UTP

Idoso

Em virtude da recente alteração do Estatuto do Idoso, ficou assegurada prioridade especial aos maiores de 80 (oitenta) anos, dentre os idosos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos.

Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (art. 40 Estatuto do Idoso)

Dispõe sobre o estatuto do idoso e dá outras providências

Art. 40. No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-á, nos termos da legislação específica:       (Regulamento)     (Vide Decreto nº 5.934, de 2006)

        I – a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos;

        II – desconto de 50% (cinquenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos.

        Parágrafo único. Caberá aos órgãos competentes definir os mecanismos e os critérios para o exercício dos direitos previstos nos incisos I e II.

 

 

Estabelece mecanismos e critérios a serem adotados na aplicação do disposto no art. 40 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea “e” do inciso XII do art. 21 da Constituição, e no art. 40 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003,

DECRETA:

Art. 1º  Ficam definidos os mecanismos e os critérios para o exercício do direito previsto no art. 40 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, no sistema de transporte coletivo interestadual, nos modais rodoviário, ferroviário e aquaviário.

Parágrafo único.  Compete à Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT e à Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ a edição de normas complementares objetivando o detalhamento para execução de suas disposições.

Art. 2º  Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I  – idoso: pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos;

II – serviço de transporte interestadual de passageiros: o que transpõe o limite do Estado, do Distrito Federal ou de Território;

III – linha: serviço de transporte coletivo de passageiros executado em uma ligação de dois pontos terminais, nela incluída os seccionamentos e as alterações operacionais efetivadas, aberto ao público em geral, de natureza regular e permanente, com itinerário definido no ato de sua delegação ou outorga;

IV – seção: serviço realizado em trecho do itinerário de linha do serviço de transporte, com fracionamento do preço de passagem; e

V – bilhete de viagem do idoso: documento que comprove a concessão do transporte gratuito ao idoso, fornecido pela empresa prestadora do serviço de transporte, para possibilitar o ingresso do idoso no veículo.

Art. 3º  Na forma definida no art. 40 da Lei nº 10.741, de 2003, ao idoso com renda igual ou inferior a dois salários-mínimos serão reservadas duas vagas gratuitas em cada veículo, comboio ferroviário ou embarcação do serviço convencional de transporte interestadual de passageiros.

  • 1oPara fins do disposto no caput, incluem-se na condição de serviço convencional:

I – os serviços de transporte rodoviário interestadual convencional de passageiros, prestado com veículo de características básicas, com ou sem sanitários, em linhas regulares;

II – os serviços de transporte ferroviário interestadual de passageiros, em linhas regulares; e

III – os serviços de transporte aquaviário interestadual, abertos ao público, realizados nos rios, lagos, lagoas e baías, que operam linhas regulares, inclusive travessias.

  • 2º O idoso, para fazer uso da reserva prevista no caput deste artigo, deverá solicitar um único “Bilhete de Viagem do Idoso”, nos pontos de venda próprios da transportadora, com antecedência de, pelo menos, três horas em relação ao horário de partida do ponto inicial da linha do serviço de transporte, podendo solicitar a emissão do bilhete de viagem de retorno, respeitados os procedimentos da venda de bilhete de passagem, no que couber.
  • 3º Na existência de seções, nos pontos de seção devidamente autorizados para embarque de passageiros, a reserva de assentos também deverá estar disponível até o horário definido para o ponto inicial da linha, consoante previsto no § 2o.
  • 4° Após o prazo estipulado no § 2o, caso os assentos reservados não tenham sido objeto de concessão do benefício de que trata este Decreto, as empresas prestadoras dos serviços poderão colocar à venda os bilhetes desses assentos, que, enquanto não comercializados, continuarão disponíveis para o exercício do benefício da gratuidade.
  • 5º No dia marcado para a viagem, o idoso deverá comparecer ao terminal de embarque até trinta minutos antes da hora marcada para o início da viagem, sob pena de perda do benefício.
  • 6º O “Bilhete de Viagem do Idoso” e o bilhete com desconto do valor da passagem são intransferíveis.

Art. 4º Além das vagas previstas no art. 3o, o idoso com renda igual ou inferior a dois salários-mínimos terá direito ao desconto mínimo de cinqüenta por cento do valor da passagem para os demais assentos do veículo, comboio ferroviário ou embarcação do serviço convencional de transporte interestadual de passageiros.

Parágrafo único.  Para fazer jus ao desconto previsto no caput deste artigo, o idoso deverá adquirir o bilhete de passagem obedecendo aos seguintes prazos:

I – para viagens com distância até 500 km, com, no máximo, seis horas de antecedência; e

II – para viagens com distância acima de 500 km, com, no máximo, doze horas de antecedência.

Art. 5º  O “Bilhete de Viagem do Idoso” será emitido pela empresa prestadora do serviço, em pelo menos duas vias, sendo que uma via será destinada ao passageiro e não poderá ser recolhida pela transportadora.

  • 1º A segunda via do “Bilhete de Viagem do Idoso” deverá ser arquivada, permanecendo em poder da empresa prestadora do serviço nos trezentos e sessenta e cinco dias subseqüentes ao término da viagem.
  • 2º As empresas prestadoras dos serviços de transporte deverão informar à ANTT e à ANTAQ, na periodicidade definida em seus regulamentos, a movimentação de usuários titulares do benefício, por seção e por situação.

Art. 6º No ato da solicitação do “Bilhete de Viagem do Idoso” ou do desconto do valor da passagem, o interessado deverá apresentar documento pessoal que faça prova de sua idade e da renda igual ou inferior a dois salários-mínimos.

  • 1º A prova de idade do idoso far-se-á mediante apresentação do original de qualquer documento pessoal de identidade, com fé pública, que contenha foto.
  • 2º A comprovação de renda será feita mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:

I – Carteira de Trabalho e Previdência Social com anotações atualizadas;

II – contracheque de pagamento ou documento expedido pelo empregador;

III – carnê de contribuição para o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;

IV – extrato de pagamento de benefício ou declaração fornecida pelo INSS ou outro regime de previdência social público ou privado; e

V – documento ou carteira emitida pelas Secretarias Estaduais ou Municipais de Assistência Social ou congêneres.

Art. 7º O idoso está sujeito aos procedimentos de identificação de passageiros ao apresentarem-se para embarque, de acordo com o estabelecido pela ANTT e pela ANTAQ, em suas respectivas esferas de atuação.

Art. 8º O benefício concedido ao idoso assegura os mesmos direitos garantidos aos demais passageiros.

Parágrafo único.  Não estão incluídas no benefício as tarifas de pedágio e de utilização dos terminais e as despesas com alimentação.

Art. 9º Disponibilizado o benefício tarifário, a ANTT, a ANTAQ e o concessionário ou permissionário adotarão as providências cabíveis para o atendimento ao disposto no caput do art. 35 da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995.

Parágrafo único.  A concessionária ou permissionária deverá apresentar a documentação necessária para a comprovação do impacto do benefício no equilíbrio econômico-financeiro do contrato, observados os termos da legislação aplicável.

Art. 10º Às infrações a este Decreto aplica-se o disposto no art. 78-A e seguintes da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 11º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12º  Ficam revogados os Decretos nos 5.130, de 7 de julho de 2004, e 5.155, de 23 de julho de 2004.

Brasília, 18 de outubro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Sergio Oliveira Passos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.10.2006

DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Art. 40. No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-á, nos termos da legislação específica:       (Regulamento)    (Vide Decreto nº 5.934, de 2006)

        I – a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos;

        II – desconto de 50% (cinquenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos.

        Parágrafo único. Caberá aos órgãos competentes definir os mecanismos e os critérios para o exercício dos direitos previstos nos incisos I e II.

Dispõe sobre procedimentos a serem observados na aplicação do Estatuto do Idoso no âmbito dos serviços de transporte rodoviário interestadual de passageiros, e dá outras providências.

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso das atribuições, fundamentada nos termos do Relatório DGR – 256/2006, de 23 de outubro de 2006, no que consta do Processo nº 50500.063030/2006-68, e

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 20, inciso II, 22, inciso III, e 24, inciso IV, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001; e

CONSIDERANDO o disposto  no  parágrafo  único  do  art.  40  da  Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, e no Decreto nº 5.934, de 18 de outubro de 2006, RESOLVE:

Art. 1º O exercício do direito previsto no art. 40 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, no âmbito do serviço de transporte rodoviário interestadual de passageiros, rege-se pelas disposições do Decreto nº 5.934, de 18 de outubro de 2006, e por esta Resolução.

Art. 2º As empresas prestadoras do serviço deverão reservar aos idosos com renda igual ou inferior a dois salários-mínimos, duas vagas gratuitas em cada veículo do serviço convencional de transporte rodoviário interestadual de passageiros.

  • 1º Considera-se empresa prestadora do serviço a que executa serviços de transporte rodoviário interestadual de passageiros em linhas regulares.
  • 2º Incluem-se na condição de serviço convencional de transporte rodoviário interestadual de passageiros os prestados com veículo de características básicas, com ou sem sanitários, em linhas regulares.
  • 3º O benefício deverá ser garantido em todos os horários dos serviços convencionais, ainda que operados com veículos de características diferentes.
  • 4º O idoso, para fazer uso da reserva prevista no caput deste artigo, deverá solicitar um único “Bilhete de Viagem do Idoso”, nos pontos de venda próprios da empresa prestadora do serviço, com antecedência de, pelo menos, três horas em relação ao horário de partida do ponto inicial da Linha do serviço de transporte, podendo solicitar a emissão do bilhete de viagem de retorno, respeitados os procedimentos da venda de bilhete de passagem, no que couber. (Alterado pela Resolução nº 4833, de 3.9.2015)
  • 5º Na existência de seções, nos pontos de seção devidamente autorizados para embarque de passageiros, a reserva de assentos também deverá estar disponível até o horário definido para o ponto inicial da Linha, consoante o previsto no § 4º.
  • 6º Após o prazo estipulado no § 4º, caso os assentos reservados não tenham sido objeto de concessão do benefício de que trata esta Resolução, as empresas prestadoras dos serviços poderão colocar à venda os bilhetes desses assentos, que, enquanto não comercializados, continuarão disponíveis para o exercício do benefício da gratuidade.
  • 7º No dia marcado para a viagem, o idoso deverá comparecer ao terminal de embarque até trinta minutos antes da hora marcada para o início da viagem, sob pena de perda do benefício.
  • 8º O “Bilhete de Viagem do Idoso” e o bilhete com desconto do valor da passagem são intransferíveis.

Art. 2º-A As empresas prestadoras do serviço deverão, em qualquer caso, emitir documento ao solicitante quando da negativa de concessão do benefício, indicando a data, a hora, o local e o motivo da recusa. (Acrescentado pela Resolução nº 4833, de 3.9.2015)

Art. 3º Além das vagas previstas no art. 2º, a empresa prestadora do serviço deverá conceder aos idosos com renda igual ou inferior a dois salários- mínimos o desconto mínimo de cinqüenta por cento do valor da passagem para os demais assentos do veículo do serviço convencional de transporte rodoviário interestadual de passageiros.

  • 1º O desconto previsto no caput deste artigo incidirá sobre o valor da passagem calculado com base no Quadro Tarifário aprovado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT para o respectivo serviço e horário.
  • 2º Para fazer jus ao desconto previsto no caput deste artigo, o idoso deverá adquirir o bilhete de passagem obedecendo aos seguintes prazos:
  1. – para viagens com distância de até 500 km, com, no máximo, seis horas de antecedência; e
  1. – para viagens com distância acima de 500 km, com, no máximo, doze horas de antecedência.

Art. 4º No ato da solicitação do “Bilhete de Viagem do Idoso” ou desconto do valor da passagem, o idoso deverá apresentar documento pessoal que comprove idade mínima de sessenta anos e renda igual ou inferior a dois salários- mínimos.

  • 1º A prova de idade do idoso far-se-á mediante apresentação do original de qualquer documento pessoal, com fé pública, que contenha foto.
  • 2º A comprovação de renda será feita mediante apresentação de um dos seguintes documentos:

atualizadas;

I – Carteira de Trabalho e Previdência Social com anotações

empregador;

II- contracheque de pagamento ou documento expedido pelo

INSS;

III- carnê contribuição para o Instituto Nacional de Seguro Social  –

IV – extrato de pagamento de benefício ou declaração fornecida pelo INSS ou outro regime de previdência social público ou privado; ou

V – documento ou carteira emitida pelas Secretarias Estaduais ou Municipais de Assistência Social ou congêneres.

§ 3º Fica facultado às empresas prestadoras dos serviços tirar, às suas custas, cópias dos documentos apresentados pelo idoso, para fins de controle da concessão do benefício. (Alterado pela Resolução nº 4833, de 3.9.2015)

Art. 5º O “Bilhete de Viagem do Idoso” será emitido pela empresa prestadora do serviço em pelo menos duas vias, sendo que uma via será destinada ao passageiro e não poderá ser recolhida pela transportadora e nela constarão, no mínimo, as seguintes indicações:

I – nome, endereço da empresa prestadora do serviço, número de inscrição no CNPJ e data da emissão do bilhete;

II- denominação “Bilhete de Viagem do Idoso”;

III – número do bilhete e da via;

IV – origem e destino da viagem;

V – prefixo da Linha e suas localidades terminais;

VI – data e horário da viagem;

VII – número da poltrona;

VIII – nome do beneficiário;

IX – número do documento de identificação do beneficiário; e

X – informação da obrigatoriedade do beneficiário comparecer ao terminal de embarque até trinta minutos antes da hora marcada para o início da viagem, sob pena de perda do benefício.

§ 1º Na ausência de bilhete específico, fica facultado à empresa adotar qualquer documento que contenha as especificações mínimas referidas neste artigo.

§ 2º A segunda via do “Bilhete de Viagem do Idoso” deverá ser arquivada, permanecendo em poder da empresa prestadora do serviço durante os trezentos e sessenta e cinco dias subseqüentes ao término da viagem.

Art. 6º As empresas prestadoras do serviço deverão assegurar ao idoso beneficiário da gratuidade ou do desconto mínimo de cinqüenta por cento os mesmos direitos do usuário previstos na legislação do transporte rodoviário interestadual de passageiros, cabendo a ele as mesmas obrigações.

Parágrafo único. Não estão incluídas no benefício as tarifas de pedágio e de utilização de terminais.

Art. 7º As empresas prestadoras dos serviços deverão, trimestralmente, informar à ANTT a movimentação mensal de usuários titulares do benefício, por seção e por tipo de benefício.

Parágrafo único. As informações a que se refere o caput deste artigo deverão discriminar o número de:

I – passageiros pagantes;

II – passageiros beneficiados com a gratuidade para idosos;

III – idosos beneficiados com o desconto de 50% no valor da passagem; e IV – gratuidades decorrentes de passes livres concedidos a pessoas portadoras de deficiência e comprovadamente carentes, conforme disposto na Lei nº 8.899, de 29 de junho de 1994.

Art. 8º A ANTT, em Resolução específica, estabelecerá a revisão da planilha tarifária para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, em observância ao disposto no caput do art. 35 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, referente às duas vagas de que trata o caput do art. 2º desta Resolução, caso o benefício concedido aos idosos resulte comprovadamente em desequilíbrio econômico-financeiro dos contratos.

Parágrafo único. Cabe à empresa prestadora do serviço apresentar documentação que comprove o impacto econômico-financeiro decorrente dos descontos concedidos conforme previsão constante do art. 3º desta Resolução, com a finalidade de possibilitar a recomposição do equilíbrio econômico, se for o caso. (Alterado pela Resolução nº 4833, de 3.9.2015)

Art. 9º O art. 1º da Resolução nº 233, de 25 de junho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art 1º …………………………………….

I -…………………………………………..

…………………………………………….

l) trafegar com veículo em serviço, sem documento de porte obrigatório não previsto em infração específica, no original ou em cópia autenticada;

m) emitir “Bilhete de Viagem do Idoso”, sem observância das especificações;

n) emitir bilhete de passagem com o desconto previsto na legislação do idoso, sem observância das especificações;

o) não fornecer os dados estatísticos de movimentação de usuários na forma e prazos previstos na legislação do idoso;

………………………………………….

II – ……………………………………..

………………………………………….

p) não  observar  o  prazo  estabelecido  na  legislação  do  idoso  para arquivamento da segunda via do “Bilhete de Viagem do Idoso”;

………………………………………

III – …………………………………

a) não  comunicar  a ocorrência  de  assalto ou  acidente,  na  forma e prazos estabelecidos na legislação;

………………………………………

m) não disponibilizar os assentos previstos para transporte gratuito de idosos na quantidade e prazo estabelecidos na legislação;

n) não conceder o desconto mínimo de cinqüenta por cento do valor da passagem previsto na legislação do idoso;

o) não aceitar como prova de idade ou comprovante de rendimento os documentos indicados na legislação do idoso para a concessão do benefício; e

p) não observar o limite de trinta minutos antes da hora marcada para o início da viagem, para o comparecimento do idoso ao terminal de embarque.” (NR)

Art. 10. A aplicação de multa não elide a imposição das demais sanções legais e contratuais, nem das de natureza cível e penal.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Art. 12. Revoga-se a Resolução ANTT nº 653, de 27 de julho de 2004.

JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE

Diretor-Geral

Decreto nº 5.934, de 18 de outubro de 2006

Estabelece mecanismos e critérios a serem adotados na aplicação do disposto no art. 40 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea “e” do inciso XII do art. 21 da Constituição, e no art. 40 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003,

DECRETA:

Art. 1º  Ficam definidos os mecanismos e os critérios para o exercício do direito previsto no art. 40 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, no sistema de transporte coletivo interestadual, nos modais rodoviário, ferroviário e aquaviário.

Parágrafo único.  Compete à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT e à Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ a edição de normas complementares objetivando o detalhamento para execução de suas disposições.

Art. 2º  Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I  - idoso: pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos;

II - serviço de transporte interestadual de passageiros: o que transpõe o limite do Estado, do Distrito Federal ou de Território;

III - linha: serviço de transporte coletivo de passageiros executado em uma ligação de dois pontos terminais, nela incluída os seccionamentos e as alterações operacionais efetivadas, aberto ao público em geral, de natureza regular e permanente, com itinerário definido no ato de sua delegação ou outorga;

IV - seção: serviço realizado em trecho do itinerário de linha do serviço de transporte, com fracionamento do preço de passagem; e

V - bilhete de viagem do idoso: documento que comprove a concessão do transporte gratuito ao idoso, fornecido pela empresa prestadora do serviço de transporte, para possibilitar o ingresso do idoso no veículo.

Art. 3º  Na forma definida no art. 40 da Lei nº 10.741, de 2003, ao idoso com renda igual ou inferior a dois salários-mínimos serão reservadas duas vagas gratuitas em cada veículo, comboio ferroviário ou embarcação do serviço convencional de transporte interestadual de passageiros.

  • 1oPara fins do disposto no caput, incluem-se na condição de serviço convencional:

I - os serviços de transporte rodoviário interestadual convencional de passageiros, prestado com veículo de características básicas, com ou sem sanitários, em linhas regulares;

II - os serviços de transporte ferroviário interestadual de passageiros, em linhas regulares; e

III - os serviços de transporte aquaviário interestadual, abertos ao público, realizados nos rios, lagos, lagoas e baías, que operam linhas regulares, inclusive travessias.

  • 2º O idoso, para fazer uso da reserva prevista no caput deste artigo, deverá solicitar um único “Bilhete de Viagem do Idoso”, nos pontos de venda próprios da transportadora, com antecedência de, pelo menos, três horas em relação ao horário de partida do ponto inicial da linha do serviço de transporte, podendo solicitar a emissão do bilhete de viagem de retorno, respeitados os procedimentos da venda de bilhete de passagem, no que couber.
  • 3º Na existência de seções, nos pontos de seção devidamente autorizados para embarque de passageiros, a reserva de assentos também deverá estar disponível até o horário definido para o ponto inicial da linha, consoante previsto no § 2o.
  • 4° Após o prazo estipulado no § 2o, caso os assentos reservados não tenham sido objeto de concessão do benefício de que trata este Decreto, as empresas prestadoras dos serviços poderão colocar à venda os bilhetes desses assentos, que, enquanto não comercializados, continuarão disponíveis para o exercício do benefício da gratuidade.
  • 5º No dia marcado para a viagem, o idoso deverá comparecer ao terminal de embarque até trinta minutos antes da hora marcada para o início da viagem, sob pena de perda do benefício.
  • 6º O “Bilhete de Viagem do Idoso” e o bilhete com desconto do valor da passagem são intransferíveis.

Art. 4º Além das vagas previstas no art. 3o, o idoso com renda igual ou inferior a dois salários-mínimos terá direito ao desconto mínimo de cinqüenta por cento do valor da passagem para os demais assentos do veículo, comboio ferroviário ou embarcação do serviço convencional de transporte interestadual de passageiros.

Parágrafo único.  Para fazer jus ao desconto previsto no caput deste artigo, o idoso deverá adquirir o bilhete de passagem obedecendo aos seguintes prazos:

I - para viagens com distância até 500 km, com, no máximo, seis horas de antecedência; e

II - para viagens com distância acima de 500 km, com, no máximo, doze horas de antecedência.

Art. 5º  O “Bilhete de Viagem do Idoso” será emitido pela empresa prestadora do serviço, em pelo menos duas vias, sendo que uma via será destinada ao passageiro e não poderá ser recolhida pela transportadora.

  • 1º A segunda via do “Bilhete de Viagem do Idoso” deverá ser arquivada, permanecendo em poder da empresa prestadora do serviço nos trezentos e sessenta e cinco dias subseqüentes ao término da viagem.
  • 2º As empresas prestadoras dos serviços de transporte deverão informar à ANTT e à ANTAQ, na periodicidade definida em seus regulamentos, a movimentação de usuários titulares do benefício, por seção e por situação.

Art. 6º No ato da solicitação do “Bilhete de Viagem do Idoso” ou do desconto do valor da passagem, o interessado deverá apresentar documento pessoal que faça prova de sua idade e da renda igual ou inferior a dois salários-mínimos.

  • 1º A prova de idade do idoso far-se-á mediante apresentação do original de qualquer documento pessoal de identidade, com fé pública, que contenha foto.
  • 2º A comprovação de renda será feita mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:

I - Carteira de Trabalho e Previdência Social com anotações atualizadas;

II - contracheque de pagamento ou documento expedido pelo empregador;

III - carnê de contribuição para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;

IV - extrato de pagamento de benefício ou declaração fornecida pelo INSS ou outro regime de previdência social público ou privado; e

V - documento ou carteira emitida pelas Secretarias Estaduais ou Municipais de Assistência Social ou congêneres.

Art. 7º O idoso está sujeito aos procedimentos de identificação de passageiros ao apresentarem-se para embarque, de acordo com o estabelecido pela ANTT e pela ANTAQ, em suas respectivas esferas de atuação.

Art. 8º O benefício concedido ao idoso assegura os mesmos direitos garantidos aos demais passageiros.

Parágrafo único.  Não estão incluídas no benefício as tarifas de pedágio e de utilização dos terminais e as despesas com alimentação.

Art. 9º Disponibilizado o benefício tarifário, a ANTT, a ANTAQ e o concessionário ou permissionário adotarão as providências cabíveis para o atendimento ao disposto no caput do art. 35 da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995.

Parágrafo único.  A concessionária ou permissionária deverá apresentar a documentação necessária para a comprovação do impacto do benefício no equilíbrio econômico-financeiro do contrato, observados os termos da legislação aplicável.

Art. 10º Às infrações a este Decreto aplica-se o disposto no art. 78-A e seguintes da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 11º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12º  Ficam revogados os Decretos nos 5.130, de 7 de julho de 2004, e 5.155, de 23 de julho de 2004.

Brasília, 18 de outubro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Sergio Oliveira Passos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.10.2006

Resolução n° 1.692, de 24 de outubro de 2006

Dispõe sobre procedimentos a serem observados na aplicação do Estatuto do Idoso no âmbito dos serviços de transporte rodoviário interestadual de passageiros, e dá outras providências.

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições, fundamentada nos termos do Relatório DGR - 256/2006, de 23 de outubro de 2006, no que consta do Processo nº 50500.063030/2006-68, e

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 20, inciso II, 22, inciso III, e 24, inciso IV, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001; e

CONSIDERANDO o disposto  no  parágrafo  único  do  art.  40  da  Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, e no Decreto nº 5.934, de 18 de outubro de 2006, RESOLVE:

Art. 1º O exercício do direito previsto no art. 40 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, no âmbito do serviço de transporte rodoviário interestadual de passageiros, rege-se pelas disposições do Decreto nº 5.934, de 18 de outubro de 2006, e por esta Resolução.

Art. 2º As empresas prestadoras do serviço deverão reservar aos idosos com renda igual ou inferior a dois salários-mínimos, duas vagas gratuitas em cada veículo do serviço convencional de transporte rodoviário interestadual de passageiros.

  • 1º Considera-se empresa prestadora do serviço a que executa serviços de transporte rodoviário interestadual de passageiros em linhas regulares.
  • 2º Incluem-se na condição de serviço convencional de transporte rodoviário interestadual de passageiros os prestados com veículo de características básicas, com ou sem sanitários, em linhas regulares.
  • 3º O benefício deverá ser garantido em todos os horários dos serviços convencionais, ainda que operados com veículos de características diferentes.
  • 4º O idoso, para fazer uso da reserva prevista no caput deste artigo, deverá solicitar um único "Bilhete de Viagem do Idoso", nos pontos de venda próprios da empresa prestadora do serviço, com antecedência de, pelo menos, três horas em relação ao horário de partida do ponto inicial da Linha do serviço de transporte, podendo solicitar a emissão do bilhete de viagem de retorno, respeitados os procedimentos da venda de bilhete de passagem, no que couber. (Alterado pela Resolução nº 4833, de 3.9.2015)
  • 5º Na existência de seções, nos pontos de seção devidamente autorizados para embarque de passageiros, a reserva de assentos também deverá estar disponível até o horário definido para o ponto inicial da Linha, consoante o previsto no § 4º.
  • 6º Após o prazo estipulado no § 4º, caso os assentos reservados não tenham sido objeto de concessão do benefício de que trata esta Resolução, as empresas prestadoras dos serviços poderão colocar à venda os bilhetes desses assentos, que, enquanto não comercializados, continuarão disponíveis para o exercício do benefício da gratuidade.
  • 7º No dia marcado para a viagem, o idoso deverá comparecer ao terminal de embarque até trinta minutos antes da hora marcada para o início da viagem, sob pena de perda do benefício.
  • 8º O "Bilhete de Viagem do Idoso" e o bilhete com desconto do valor da passagem são intransferíveis.

Art. 2º-A As empresas prestadoras do serviço deverão, em qualquer caso, emitir documento ao solicitante quando da negativa de concessão do benefício, indicando a data, a hora, o local e o motivo da recusa. (Acrescentado pela Resolução nº 4833, de 3.9.2015)

Art. 3º Além das vagas previstas no art. 2º, a empresa prestadora do serviço deverá conceder aos idosos com renda igual ou inferior a dois salários- mínimos o desconto mínimo de cinqüenta por cento do valor da passagem para os demais assentos do veículo do serviço convencional de transporte rodoviário interestadual de passageiros.

  • 1º O desconto previsto no caput deste artigo incidirá sobre o valor da passagem calculado com base no Quadro Tarifário aprovado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT para o respectivo serviço e horário.
  • 2º Para fazer jus ao desconto previsto no caput deste artigo, o idoso deverá adquirir o bilhete de passagem obedecendo aos seguintes prazos:
  1. - para viagens com distância de até 500 km, com, no máximo, seis horas de antecedência; e
  1. - para viagens com distância acima de 500 km, com, no máximo, doze horas de antecedência.

Art. 4º No ato da solicitação do “Bilhete de Viagem do Idoso” ou desconto do valor da passagem, o idoso deverá apresentar documento pessoal que comprove idade mínima de sessenta anos e renda igual ou inferior a dois salários- mínimos.

  • 1º A prova de idade do idoso far-se-á mediante apresentação do original de qualquer documento pessoal, com fé pública, que contenha foto.
  • 2º A comprovação de renda será feita mediante apresentação de um dos seguintes documentos:

atualizadas;

I - Carteira de Trabalho e Previdência Social com anotações

empregador;

II- contracheque de pagamento ou documento expedido pelo

INSS;

III- carnê contribuição para o Instituto Nacional de Seguro Social  -

IV - extrato de pagamento de benefício ou declaração fornecida pelo INSS ou outro regime de previdência social público ou privado; ou

V - documento ou carteira emitida pelas Secretarias Estaduais ou Municipais de Assistência Social ou congêneres.

§ 3º Fica facultado às empresas prestadoras dos serviços tirar, às suas custas, cópias dos documentos apresentados pelo idoso, para fins de controle da concessão do benefício. (Alterado pela Resolução nº 4833, de 3.9.2015)

Art. 5º O “Bilhete de Viagem do Idoso” será emitido pela empresa prestadora do serviço em pelo menos duas vias, sendo que uma via será destinada ao passageiro e não poderá ser recolhida pela transportadora e nela constarão, no mínimo, as seguintes indicações:

I - nome, endereço da empresa prestadora do serviço, número de inscrição no CNPJ e data da emissão do bilhete;

II- denominação “Bilhete de Viagem do Idoso”;

III - número do bilhete e da via;

IV - origem e destino da viagem;

V - prefixo da Linha e suas localidades terminais;

VI - data e horário da viagem;

VII - número da poltrona;

VIII - nome do beneficiário;

IX - número do documento de identificação do beneficiário; e

X - informação da obrigatoriedade do beneficiário comparecer ao terminal de embarque até trinta minutos antes da hora marcada para o início da viagem, sob pena de perda do benefício.

§ 1º Na ausência de bilhete específico, fica facultado à empresa adotar qualquer documento que contenha as especificações mínimas referidas neste artigo.

§ 2º A segunda via do “Bilhete de Viagem do Idoso” deverá ser arquivada, permanecendo em poder da empresa prestadora do serviço durante os trezentos e sessenta e cinco dias subseqüentes ao término da viagem.

Art. 6º As empresas prestadoras do serviço deverão assegurar ao idoso beneficiário da gratuidade ou do desconto mínimo de cinqüenta por cento os mesmos direitos do usuário previstos na legislação do transporte rodoviário interestadual de passageiros, cabendo a ele as mesmas obrigações.

Parágrafo único. Não estão incluídas no benefício as tarifas de pedágio e de utilização de terminais.

Art. 7º As empresas prestadoras dos serviços deverão, trimestralmente, informar à ANTT a movimentação mensal de usuários titulares do benefício, por seção e por tipo de benefício.

Parágrafo único. As informações a que se refere o caput deste artigo deverão discriminar o número de:

I - passageiros pagantes;

II - passageiros beneficiados com a gratuidade para idosos;

III - idosos beneficiados com o desconto de 50% no valor da passagem; e IV - gratuidades decorrentes de passes livres concedidos a pessoas portadoras de deficiência e comprovadamente carentes, conforme disposto na Lei nº 8.899, de 29 de junho de 1994.

Art. 8º A ANTT, em Resolução específica, estabelecerá a revisão da planilha tarifária para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, em observância ao disposto no caput do art. 35 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, referente às duas vagas de que trata o caput do art. 2º desta Resolução, caso o benefício concedido aos idosos resulte comprovadamente em desequilíbrio econômico-financeiro dos contratos.

Parágrafo único. Cabe à empresa prestadora do serviço apresentar documentação que comprove o impacto econômico-financeiro decorrente dos descontos concedidos conforme previsão constante do art. 3º desta Resolução, com a finalidade de possibilitar a recomposição do equilíbrio econômico, se for o caso.(Alterado pela Resolução nº 4833, de 3.9.2015)

Art. 9º O art. 1º da Resolução nº 233, de 25 de junho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art 1º ...........................................

I -..................................................

....................................................

l) trafegar com veículo em serviço, sem documento de porte obrigatório não previsto em infração específica, no original ou em cópia autenticada;

m) emitir “Bilhete de Viagem do Idoso”, sem observância das especificações;

n) emitir bilhete de passagem com o desconto previsto na legislação do idoso, sem observância das especificações;

o) não fornecer os dados estatísticos de movimentação de usuários na forma e prazos previstos na legislação do idoso;

.................................................

II - ............................................

.................................................

p) não  observar  o  prazo  estabelecido  na  legislação  do  idoso  para arquivamento da segunda via do “Bilhete de Viagem do Idoso”;

.............................................

III - .......................................

a) não  comunicar  a ocorrência  de  assalto ou  acidente,  na  forma e prazos estabelecidos na legislação;

.............................................

m) não disponibilizar os assentos previstos para transporte gratuito de idosos na quantidade e prazo estabelecidos na legislação;

n) não conceder o desconto mínimo de cinqüenta por cento do valor da passagem previsto na legislação do idoso;

o) não aceitar como prova de idade ou comprovante de rendimento os documentos indicados na legislação do idoso para a concessão do benefício; e

p) não observar o limite de trinta minutos antes da hora marcada para o início da viagem, para o comparecimento do idoso ao terminal de embarque.” (NR)

Art. 10. A aplicação de multa não elide a imposição das demais sanções legais e contratuais, nem das de natureza cível e penal.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Art. 12. Revoga-se a Resolução ANTT nº 653, de 27 de julho de 2004.

JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE

Diretor-Geral

Bagagem

Decreto nº. 2.521, de 20 de março de 1998

Art. 70. O preço da passagem abrange, a título de franquia, o transporte obrigatório e gratuito de bagagem no bagageiro e volume no porta-embrulhos, observados os seguintes limites máximos de peso e dimensão:

I - no bagageiro, trinta quilos de peso total e volume máximo de trezentos decímetro cúbicos, limitada a maior dimensão de qualquer volume a um metro;

II - no porta-embrulhos, cinco quilos de peso total, com dimensões que se adaptem ao porta-embrulhos, desde que não sejam comprometidos o conforto, a segurança e a higiene dos passageiros.

Parágrafo único. Excedida a franquia fixada nos incisos I e II deste artigo, o passageiro pagará até meio por cento do preço da passagem correspondente ao serviço convencional pelo transporte de cada quilograma de excesso.

Art. 71. Garantida a prioridade de espaço no bagageiro para condução da bagagem dos passageiros e das malas postais, a transportadora poderá utilizar o espaço remanescente para o transporte de encomendas, desde que:

I - seja resguardada a segurança dos passageiros e de terceiros;

Il - seja respeitada a legislação em vigor referente ao peso bruto total máximo do veículo, aos pesos brutos por eixo ou conjunto de eixos e à relação potência líquida/peso bruto total máximo;

III - as operações de carregamento e descarregamento das encomendas sejam realizadas sem prejudicar a comodidade e a segurança dos passageiros e de terceiros, e sem acarretar atraso na execução das viagens ou alteração do esquema operacional aprovado para a linha;

IV - o transporte seja feito mediante a emissão de documento fiscal apropriado, observadas as disposições legais.

Parágrafo único. Nos casos de extravio ou dano da encomenda, a apuração da responsabilidade da transportadora far-se-á na forma da legislação específica.

Art. 72. É vedado o transporte de produtos considerados perigosos, indicados na legislação específica bem assim daqueles que, por sua forma ou natureza, comprometam a segurança do veículo, de seus ocupantes ou de terceiros.

Art. 73. Os agentes de fiscalização e os prepostos das transportadoras, quando houver indícios que justifiquem verificação nos volumes a transportar, poderão solicitar a abertura das bagagens, pelos passageiros, nos pontos de embarque, e das encomendas, pelos expedidores, nos locais de seu recebimento para transporte.

Art. 74. A reclamação do passageiro pelos danos ou extravio da bagagem deverá ser comunicada à transportadora ou a seu preposto ao término da viagem, mediante o preenchimento de formulário próprio.

§ 1º As transportadoras indenizarão os proprietários de bagagem danificada ou extraviada no prazo de até trinta dias contado da data da reclamação, mediante apresentação do respectivo comprovante. (Revogado pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

§ 2º O valor da indenização será calculado tendo como referência o coeficiente tarifário vigente para o serviço convencional com sanitário, em piso pavimentado, de acordo com o seguinte critério: (Revogado pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

a) até três mil vezes o coeficiente tarifário, no caso de danos; e (Revogada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

b) dez mil vezes o coeficiente tarifário, no caso de extravio. (Revogada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

Parágrafo único.  As transportadoras indenizarão os proprietários de bagagem danificada ou extraviada no prazo de até trinta dias contados da data da reclamação, mediante apresentação do respectivo comprovante, cujo valor de indenização será estabelecido pela Agência Nacional de Transportes Terrestres. (Incluído pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

Art. 75. Verificado o excesso de peso do veículo, será providenciado, sem prejuízo das penalidades cabíveis, o descarregamento das encomendas excedentes até o limite de peso admitido, ficando sob inteira responsabilidade da empresa a guarda do material descarregado, respeitadas as disposições do Código Nacional de Trânsito.

Viagens dentro do estado de São Paulo

A Cometa realiza o transporte de produtos frágeis, observados os limites de quantidade, peso e dimensão, tal como previsto no art. 94 do Regulamento da ARTESP.

 

"Artigo 94 - No preço da passagem está compreendido, a título de franquia o

transporte obrigatório e qratuíto de volumes no bagageiro e no porta embrulhos,

observados os seguintes limites máximos de peso e dimensão :

I - no bagageiro - 2(dois) volume com um máximo de 30(trinta) quilos de peso

total, sem que cada volume ultrapasse 240(duzentos e quarenta) decímetros

cúbicos de volume e 1(um) metro na maior dimensão;

II - no porta embrulhos - 5(cinco) quilos de peso total, com dimensões que se

adaptem ao porta-embrulhos, desde que não sejam comprometidos o conforto e a

segurança dos passageiros.

Parágrafo 1o. - Excedida a franquia fixada nos incisos I e II deste artigo, pagará o

passageiro, pelo transporte de cada quilograma de excesso ou volume, até 1%(um

por cento) do preço da passagem correspondente ao serviço convencional."

Seguro

Senhores Usuários:

A contratação do seguro de acidentes pessoais é facultativa.

Nos autos da Ação Civil Pública nº. 00128018-51.2000.403.6100/SP, em trâmite perante a 6ª Vara de Justiça Federal de São Paulo, ajuizada pelo Ministério Público Federal, em face da União, as empresas transportadoras não poderão comercializar o seguro facultativo, tendo em vista que os passageiros já estão cobertos pelo seguro de responsabilidade civil, cujo custo já está incluso no valor da tarifa.

Pessoas com necessidades especiais

Portaria GM nº 261, de 03/12/2012

A pessoa portadora de deficiência, comprovadamente carente, tem direito a gratuidade no transporte coletivo interestadual.

Portaria GM nº 261, de 03/12/2012, publicada em 04/12/2012.

Disciplina a concessão e a administração do benefício de passe livre à pessoa com deficiência, comprovadamente carente, no sistema de transporte coletivo interestadual de passageiros, de que trata a Lei nº 8.899, de 29 de junho de 1994.

MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição, e Considerando a competência prevista no Decreto nº 3.691, de 19 de dezembro de 2000;

Considerando a nova estrutura Regimental do Ministério dos Transportes, aprovada pelo Decreto nº 7.717, de 4 de abril de 2012;

Considerando a Portaria Interministerial nº 003, de 10 de abril de 2001, do Ministério dos Transportes, da Justiça e da Saúde, e

Considerando a necessidade de atualizar e adequar os procedimentos operacionais e administrativos para a concessão do benefício perante este Ministério,

RESOLVE:

Art. 1º  Esta Portaria estabelece os procedimentos para a concessão do benefício do Passe Livre no sistema de transporte coletivo interestadual de passageiro, garantido à pessoa com deficiência, comprovadamente carente.

Art. 2º  Para fazer jus ao benefício, o interessado deverá comprovar:

I - por meio de atestado médico, ser pessoa com deficiência; e
II - renda mensal bruta familiar, dividida pelo número de seus integrantes, igual ou inferior a um salário mínimo.

I. DO REQUERIMENTO

Art. 3º  O benefício deverá ser requerido junto ao Ministério dos Transportes ou aos órgãos ou entidades conveniadas em formulário instituído para este fim.

§ 1º  O Requerimento de Habilitação deverá ser preenchido com os dados da pessoa com deficiência, acompanhado da Declaração da Composição e Renda Familiar, do Atestado Médico, em modelos disponibilizados para esse fim, e da cópia de documento de identidade, e encaminhado ao Ministério dos Transportes.

§ 2º  O modelo de Requerimento de Habilitação, de Declaração de Composição e Renda Familiar, e de Atestado Médico - Atestado da Equipe Multiprofissional do Sistema Único de Saúde-SUS, poderão ser retirados junto ao Ministério dos Transportes, aos órgãos ou entidades conveniadas ou pela Internet, na página de transportes

§ 3º.  Qualquer dúvida, sugestão ou solicitação poderá ser feita pelo correio, por meio da Caixa Postal 9600, CEP 70.040-976, Brasília-DF.

II. DO CADASTRAMENTO E DA DOCUMENTAÇÃO

Art. 4º  O interessado no benefício do passe livre no transporte interestadual da pessoa com deficiência deverá encaminhar ao Ministério dos Transportes, aos órgãos ou às entidades conveniadas, os documentos necessários ao cadastramento no Programa Passe Livre, conforme relacionados a seguir:

I - Requerimento de Habilitação em original, preenchido com os dados da pessoa com deficiência;

II - Declaração da Composição e Renda Familiar de cada um de seus membros, apresentada no verso do requerimento:

a) a renda familiar mensal per capita será obtida dividindo-se a soma das rendas mensais de todos os integrantes da família, conforme indicado na alínea "b" desse artigo, pelo número de pessoas que compõem a família;

b) para fins desta Portaria, considera-se família o conjunto de pessoas composto pelo requerente, mãe, pai, esposa, esposo ou equiparado a esta condição, filhos, irmãos ou equiparados a esta condição, menores de 18 (dezoito) anos ou inválido, que vivam sob o mesmo teto;

c) na Declaração da Composição e Renda familiar o requerente de passe livre deverá nominar cada membro residente sob o mesmo teto, indicando o número do documento de identidade, data de nascimento, grau de parentesco e renda individual mensal;

d) na impossibilidade de comprovação da renda, o interessado ou seu representante, firmará o requerimento informando que possui renda familiar mensal per capita igual ou inferior a um salário mínimo estipulado pelo governo federal; 

e) a falsa declaração de renda familiar mensal per capita sujeitará o infrator às penalidades da lei; e

f) o Ministério dos Transportes, na análise do pedido de passe livre, poderá consultar informações socioeconômicas e de saúde de outros programas a nível federal, estadual ou municipal, e confrontá-las, com o objetivo de decidir quanto à concessão do benefício.

III - cópia de documento de identidade da pessoa com deficiência e de seu responsável, quando se tratar de menor de idade ou incapaz; e

IV - Atestado Médico da Equipe Multiprofissional de Saúde do Sistema Único de Saúde - SUS:

a) o atestado deverá ser apresentado em original, em modelo próprio, indicando o CID-Código Internacional de Doenças (Cid.10) que caracterize a deficiência e breve relatório descritivo da deficiência, conforme Portaria n° 502, de 28 de dezembro de 2009, da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde, e art. 4º do Decreto n° 3.298, de 20 de dezembro de 1999, alterado pelo art. 70 do Decreto n° 5.296, de 2 dezembro de 2004;

b) o documento deverá ser assinado por dois profissionais da área de saúde, sendo um obrigatoriamente médico, com identificação da especialidade na área da deficiência, e conterá o carimbo de ambos, com o nome e registro profissional; 

c) o atestado deverá ser acompanhado de relatório médico, ambos assinados pelos mesmos profissionais, com as exigências do item anterior, com breve histórico, caracterizando a condição de deficiência, tendo como anexo os exames complementares que se fizerem necessários, conforme definições de deficiência.

Parágrafo único. Será admitida a apresentação de Requerimento de Habilitação e de Declaração da Composição e Renda Familiar próprios, desde que neles constem os dados imprescindíveis ao processamento do pedido.

Art. 5º  O Requerimento de Habilitação e a Declaração de Composição e Renda Familiar serão assinados pela pessoa com deficiência ou procurador, tutor ou curador. 

Parágrafo único. Na hipótese de a pessoa com deficiência não ser alfabetizada ou de estar impossibilitada de assinar o Requerimento de Habilitação ou a Declaração, será permitida a aposição de impressão digital, na presença de duas pessoas que se identificarão e assinarão como testemunhas. 

Art. 6º  Será admitido como documento de identidade:

I - Certidão de Nascimento;
II - Certidão de Casamento;
III - Certificado de Reservista;
IV - Carteira de Identidade;
V - Carteira de Trabalho e Previdência Social;
VI - Título de Eleitor; e
VII - Carteira Nacional de Habilitação 

§ 1º O brasileiro nacionalizado, residente e domiciliado no país, deverá identificar-se com Título Declaratório de Nacionalidade Brasileira e Carteira de Identidade ou Carteira de Trabalho e Previdência Social.
  
§ 2º O estrangeiro, com visto permanente, residente e domiciliado no país, deverá identificar-se com Cédula de Identidade de Estrangeiro. 

Art. 7º  O Requerimento de Habilitação, a Declaração da Composição e Renda Familiar, o Atestado Médico e os exames complementares exigidos pelo Passe Livre devem ser apresentados com data de emissão igual ou inferior a um ano.

III. DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO

Art. 8º O Ministério dos Transportes, os órgãos e as entidades conveniadas, após o recebimento da documentação apresentada, providenciarão sua autuação e análise do pedido de benefício.

Art. 9º  O Ministério dos Transportes, os órgãos e as entidades conveniadas manterão devidamente atualizados o arquivo dos processos de Passe Livre.

Art. 10.  A apresentação incompleta dos documentos não constitui motivo de indeferimento do pleito, todavia, o processo será sobrestado, e o interessado notificado por carta quanto à necessidade de complementação, devendo fazê-lo no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de arquivamento.

Parágrafo único. Somente após a apresentação completa dos documentos necessários ao cadastramento do Programa Passe Livre, começará a ser computado o prazo previsto no Art. 11 da Portaria Interministerial nº 003, de 10 de abril de 2001. (NR)---oOo--- (Incluído pela Portaria GM nº 429, de 30/12/2014, DOU de 31/12/2014)

Art. 11.  O Ministério dos Transportes, o órgão ou a entidade conveniada, após verificar a regularidade da documentação, deferirá o pedido do interessado e providenciará a emissão da carteira de Passe Livre.

Art. 12.  A carteira de Passe Livre terá validade de três anos, a contar da data de sua expedição e sua renovação se dará por manifestação do interessado, encaminhada ao Ministério dos Transportes, ou ao órgão ou entidade conveniada e detentora do processo.

Art. 13.  Para a renovação deverá ser apresentado novo Requerimento de Habilitação, com a Declaração da Composição e Renda Familiar, e novo atestado médico, conforme prescritos nesta Portaria. 

Parágrafo único. Nos casos de deficiência permanente, comprovada no atestado médico que deu origem ao benefício, dispensar-se-á a apresentação de novo atestado médico. ---oOo--- (Incluído pela Portaria GM nº 394, de 10/11/2014, DOU de 11/11/2014)

Art. 14.  O beneficiário deverá requerer a renovação da carteira do Passe Livre até trinta dias antes do término da validade do documento, na forma do artigo anterior.

Art. 15.  O benefício do Passe Livre será indeferido, e dado ciência por carta ao interessado, caso não atenda às exigências contidas na legislação que rege o Programa.

§ 1º  Do indeferimento do benefício, caberá recurso no prazo de 10 dias, a contar do recebimento da comunicação. 

§ 2º  A autoridade poderá recebê-lo como pedido de reconsideração, e, mantida a decisão, o recurso será encaminhado para exame.

IV. DO ATENDIMENTO PELAS EMPRESAS TRANSPORTADORAS

Art. 16.  Para o atendimento dos beneficiários de Passe Livre da pessoa com deficiência, serão reservados nos veículos que operam os serviços regulares de transporte interestadual de passageiros, nas modalidades rodoviária, ferroviária e aquaviária, dois lugares por veículo tipo "convencional", localizados preferencialmente na primeira fila de poltronas, visando facilitar o acesso da pessoa com deficiência.

§ 1º  Na hipótese de a pessoa com deficiência não tiver condições de viajar sozinha, desde que manifestado no ato da reserva de lugar, a transportadora deverá disponibilizar condições para que o beneficiário viaje devidamente acompanhado de outro passageiro pagante.

§ 2º  Quando, por restrições da própria deficiência, o beneficiário de passe livre se declarar impossibilitado de viajar nos lugares previamente reservados, a transportadora deverá disponibilizar condições para que a viagem se realize em outro lugar, respeitado o disposto nesta Portaria.

Art. 17.  O beneficiário de Passe Livre, quando em viagem, salvo dispositivo em contrário previsto nesta Portaria, sujeita-se aos mesmos direitos e obrigações estabelecidas no regulamento de cada modalidade de transporte coletivo interestadual de passageiro.

Parágrafo único.  O beneficiário de Passe Livre está sujeito aos procedimentos de identificação de passageiros ao apresentar-se para o embarque, de acordo com o estabelecido pelas Agências Reguladoras de cada modal de transporte de passageiros.

Art. 18.  As reservas previstas no art. 16 devem ser mantidas até 3 (três) horas antes do horário da partida no ponto inicial da linha.

Parágrafo único.  No caso de venda de passagem no interior do veículo, a transportadora deverá disponibilizar, também, a emissão da "autorização de viagem de Passe Livre", hipótese em que não se aplica o disposto no caput deste artigo.

Art. 19.  As empresas transportadoras são obrigadas a manter nos Mapas de Venda de Passagens a indicação dos dois lugares previamente reservados para uso dos beneficiários de Passe Livre.

Art. 20.  As disposições dos arts. 18 e 19 não se aplicam aos serviços de transportes rodoviários interestaduais semiurbanos, sendo obrigatória, neste caso, a identificação dos assentos reservados preferencialmente para as pessoas com deficiência, com o Símbolo Internacional de Acesso, conforme disposto na Lei n° 7.405, de 12 de novembro de 1985.

Art. 21.  No embarque em veículos em trânsito, não se aplica a reserva antecipada de lugares, devendo a transportadora providenciar o atendimento do Passe Livre nos mesmos moldes do passageiro pagante, respeitada a disponibilidade de lugares prevista nesta Portaria.

Art. 22.  Para o caso de conexão de linhas interestaduais, fica assegurado o benefício de Passe Livre, que deverá ser atendido nas mesmas condições disponibilizadas para os passageiros pagantes.

Art. 23.  Nas linhas interestaduais com secionamentos intermunicipais autorizados pelo poder concedente, a transportadora deverá atender o benefício de Passe Livre.

Art. 24.  No caso de conexão de linhas interestaduais e intermunicipais, não se aplica o benefício do Passe Livre no trecho intermunicipal.

Art. 25.  O beneficiário de Passe Livre não faz jus à isenção de pagamento de taxas de embarque nos terminais de passageiros e do custo de pedágio previsto no transporte rodoviário.

Art. 26.  No transporte aquaviário, quando existir cobrança de refeição a bordo, não cabe à transportadora disponibilizar o serviço gratuitamente ao beneficiário de Passe Livre, entretanto, permitirá o embarque de alimentação própria.

Parágrafo único.  Quando for usufruir de alimentação própria no transporte aquaviário, o beneficiário de Passe Livre deverá seguir orientações dos prepostos das transportadoras, especialmente quanto às condições de higiene e segurança da embarcação.

Art. 27.  Para a obtenção da "Autorização de Viagem de Passe Livre" junto à empresa transportadora, o interessado ou seu representante, munido da credencial e identidade do beneficiário de Passe Livre, deverá dirigir-se a qualquer um dos postos de venda da empresa, próprios ou terceirizados, até 3 (três) horas antes do início da viagem no ponto inicial da linha.

Parágrafo único. Quando o benefício não for concedido, as empresas prestadoras dos serviços de transporte deverão emitir ao solicitante documento que indicará a data, a hora, o local e o motivo da recusa. (NR) ---oOo--- (Incluído pela Portaria GM nº 320, de 27/10/2015, DOU de 28/10/2015) 

Art. 28.  A "Autorização de Viagem de Passe Livre" será emitida obrigatoriamente em nome do beneficiário de Passe Livre.

Art. 29.  A transportadora, quando da emissão da "Autorização de Viagem de Passe Livre", não poderá exigir do beneficiário cópia de documentos, salvo, à suas expensas.

Art. 30. As empresas transportadoras providenciarão a impressão do documento de "Autorização de Viagem de Passe Livre", no qual deverá constar, obrigatoriamente, os seguintes itens:

I - nome da transportadora;
II - endereço;
III - número no CNPJ/MF; 
IV - denominação "Autorização de Viagem - Passe Livre"; 
V - data de emissão;
VI - número de ordem do documento;
VII - a origem e o destino da linha;
VIII - a linha e o seu prefixo;
IX - a data e o horário da viagem;
X - o número da poltrona; e
XI - o nome do beneficiário.

Art. 31.  O documento "Autorização de Viagem de Passe Livre" deverá ser disponibilizado aos beneficiários de Passe Livre em todas as agências de venda de passagem da transportadora, próprias e terceirizadas, e durante todo o horário de atendimento ao público.

Art. 32.  Quando em um mesmo terminal de passageiros a transportadora mantiver agências de venda de passagens próprias e terceirizadas poderá, a seu critério, designar uma agência para atendimento do Passe Livre.

Art. 33.  O documento de "Autorização de Viagem de Passe Livre" deverá ser emitido em duas vias, ficando a segunda via em poder da transportadora que a manterá à disposição da fiscalização das Agências Reguladoras ou entidades com elas conveniadas. A primeira via será disponibilizada ao beneficiário do Passe Livre, que deverá mantê-la durante toda a viagem, e não poderá ser recolhida pela transportadora.

Art. 34.  Fica proibido o transporte de beneficiário de Passe Livre sem portar a "Autorização de Viagem de Passe Livre" ou com credencial de Passe Livre vencida.

Parágrafo único.  O Programa Passe Livre disponibilizará para as empresas transportadoras sistemática de consulta via internet da situação de cadastro dos beneficiários.

Art. 35.  O beneficiário do Passe Livre não poderá fazer reserva em mais de um horário para o mesmo dia e mesmo destino ou para horários e dias cuja realização da viagem se demonstre impraticável, e caracterize domínio de reserva de lugares, em detrimento de outros beneficiários.

Art. 36.  Procedida a reserva de lugar, se por qualquer motivo o beneficiário do Passe Livre ficar impossibilitado de realizar a viagem programada, deverá comunicar à transportadora, podendo solicitar remarcação da reserva para outro dia e horário de acordo com a sua conveniência, desde que seja respeitado o disposto nesta Portaria.

Art. 37.  O beneficiário de Passe Livre que, ao se apresentar no terminal de passageiros, demonstrar incontinência no comportamento, contrariando o regulamento de transporte interestadual de passageiros, poderá ter seu pedido de "Autorização de Viagem de Passe Livre" ou o seu embarque negado, devendo o funcionário da transportadora oficializar o fato ao beneficiário e à fiscalização de transporte de passageiros, e, se for o caso, a uma autoridade policial.

§ 1º  O disposto no caput deste artigo, também, se aplica ao comportamento durante a viagem, podendo o beneficiário de Passe Livre ter sua viagem interrompida. 

§ 2º  No caso de negativa de reserva, embarque ou interrupção de viagem, a empresa deverá relatar o ocorrido ao serviço de fiscalização ou a uma autoridade policial, devendo ainda providenciar relatório sobre o ocorrido e encaminhá-lo ao Serviço de Fiscalização das Agências Reguladoras ou à entidade com elas conveniadas para as providências cabíveis. 

Art. 38.  Esgotada as 3 (três) horas para efetuar a reserva de passagem, conforme previsto no art. 16, e não se apresentando pretendentes para os lugares disponibilizados para o Passe Livre, a transportadora poderá proceder à comercialização dos lugares não utilizados.

Parágrafo único.  A possibilidade de comercialização prevista no caput deste artigo não implica na negativa de atendimento ao beneficiário de Passe Livre que tenha se apresentado depois de esgotado o tempo de reserva obrigatória, respeitado o disposto nesta Portaria.

Art. 39.  A "Autorização de Viagem de Passe Livre" deverá ser obrigatoriamente emitida pela empresa transportadora no ato da apresentação da carteira de Passe Livre, após a identificação do requerente e a conferência dos documentos quando apresentados por seu representante.

Art. 40.  Na hipótese de ocorrer indisponibilidade de assentos para o dia e horário pretendidos, conforme disposto nesta Portaria, a transportadora deverá providenciar, de acordo com a conveniência do beneficiário, atendimento em outro dia ou horário.

Art. 41.  Fica a transportadora obrigada a atender o Passe Livre quando operar com veículo de categoria diferenciada, em linha e em horário autorizados pelo poder concedente para o serviço convencional.

Art. 42.  O pessoal da empresa transportadora, quando do atendimento da pessoa com deficiência, deverá conduzir-se com presteza e urbanidade, devendo auxilia-las no embarque e desembarque, tanto nos pontos terminais da linha, quanto nos pontos de parada e apoio ao longo do itinerário.

Art. 43.  As empresas transportadoras providenciarão a capacitação de seu pessoal para prestar atendimento adequado às pessoas com deficiência, conforme Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004.

Art. 44.  A transportadora, para efeito de elaboração de anuário estatístico do serviço de transporte interestadual de passageiros, deverá providenciar o envio às Agências Reguladoras da movimentação de passe livre da pessoa com deficiência, de acordo com metodologia definida por elas, e apresentada nos anuários estatísticos de cada modal. 

Art. 45.  O transporte de bagagem da pessoa com deficiência está sujeito aos limites e às exigências previstas nos regulamentos de cada modal de transporte coletivo interestadual de passageiro.

Art. 46.  Os equipamentos indispensáveis à locomoção e à vida da pessoa com deficiência, respeitada a capacidade dos bagageiros e do porta-embrulho, e, também, a segurança dos demais passageiros, serão transportados gratuitamente em lugar adequado, de forma a garantir o fácil acesso e o uso durante todo o período de viagem.

V. DO CANCELAMENTO E DAS SANÇÕES

Art. 47.  O Passe Livre será cancelado, sem prejuízo das sanções civis e penais quando:

I - o beneficiário permitir que terceiros utilizem sua credencial de forma irregular; 
II - comprovada a sua obtenção de forma fraudulenta; e
III - utilizado após a superação das condições de deficiência que lhe deram origem. 

§ 1º  Quando identificado o uso irregular de credencial de Passe Livre, a transportadora deverá recolher o documento, preparar relatório sobre o fato e encaminhá-los ao Ministério dos Transportes, para adoção das providências cabíveis.

§ 2º  Em caso de extravio ou furto da credencial de Passe Livre, fica o beneficiário obrigado a comunicar o fato ao Programa Passe Livre, no prazo não superior a 15 (quinze) dias.

§ 3º  A falta de comunicação prevista no parágrafo anterior e a ocorrência de uso indevido da credencial de passe livre extraviada, não exime a responsabilidade do beneficiário quanto ao uso do documento por terceiros.

§ 4º  Será concedido ao beneficiário o direito de defesa.

VI. DA FISCALIZAÇÃO

Art. 48.  As Agências Reguladoras, na fiscalização quanto ao atendimento do disposto nesta Portaria, definirão a tipificação das infrações e os valores das multas. 

Art. 49.  A fiscalização das empresas transportadoras, o controle e a arrecadação das multas aplicadas são de responsabilidade das Agências Reguladoras.

VII. DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 50.  Fica sob competência da Subsecretaria de Assuntos Administrativos do Ministério dos Transportes a administração, a operação e o controle do Programa Passe Livre Interestadual para a pessoa com deficiência.

Parágrafo único.  O Subsecretário de Assuntos Administrativos, no âmbito do Ministério dos Transportes, poderá delegar competência para a administração do Programa Passe Livre Interestadual da pessoa com deficiência. 

Art. 51.  Ficam convalidados, no âmbito do Programa Passe Livre da pessoa com deficiência, todos os atos administrativos praticados pela Secretaria de Política Nacional de Transportes do Ministério dos Transportes.

Art. 52.  Pelo descumprimento do disposto nesta Portaria, qualquer cidadão poderá apresentar reclamação junto ao Ministério dos Transportes, às Agencias Reguladoras ou aos órgãos com elas conveniadas, por escrito, caracterizando o fato, o dia, a hora, o local, a origem e o destino da viagem, a empresa transportada e o nome do preposto da transportadora.

Art. 53.  Ficam revogadas a Instrução Normativa STT nº 001, de 10 de abril de 2001, da Secretaria de Transportes Terrestres e a Instrução Normativa STA nº 001, de 10 de abril de 2001, da Secretaria de Transportes Aquaviários, do Ministério dos Transportes. 

Art. 54.  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Portaria GM n° 410

Dá cumprimento ao Acórdão proferido na Ação Civil Pública nº 0052380- 68.2010.4.01.3400/DF, pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.899, de 29 de junho de 1994, regulamentada pelo Decreto nº 3.691, de 19 de dezembro de 2000, e observado o disposto na Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, e no Decreto n.º 3.298, de 20 de dezembro de 1999;

Considerando a necessidade de dar cumprimento ao Acórdão proferido na Ação Civil Pública nº 0052380-68.2010.4.01.3400/DF, pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, resolve:

Art. 1º Fica assegurada ao acompanhante do beneficiário do Programa Passe Livre, no sistema de transporte coletivo interestadual de passageiros, nos modais rodoviário, ferroviário e aquaviário, nos termos da competência deste Ministério, a concessão do mesmo benefício, observadas as seguintes condições:

I - comprovação da hipossuficiência financeira do acompanhante, nos termos da Portaria Interministerial nº 3, de 10 de abril de 2001, e da Portaria nº 261, de 3 de dezembro de 2012; e

II - comprovação, por laudo médico, da imprescindibilidade da presença do acompanhante para locomoção do beneficiário.

Art. 2º Para fins de cumprimento desta portaria, o setor responsável pelo Passe Livre do Ministério dos Transportes deverá adotar os seguintes procedimentos, sem prejuízo de outros que julgar cabíveis:

I - inserir na carteira do beneficiário do Passe Livre a indicação "necessidade de acompanhante"; e

II - informar no sistema de andamento processual do Passe Livre, a identificação completa do beneficiário que faz jus ao acompanhamento, assim como os dados do seu acompanhante.

Art. 3º A emissão de bilhete para o acompanhante de que trata este ato, fica condicionada a verificação pela empresa de transporte coletivo interestadual de passageiros, junto ao sistema de andamento processual do Passe Livre, disponível no sítio www.transportes.gov.br, se o acompanhante está cadastrado para recebimento do benefício.

Parágrafo único. Fica dispensada da verificação aludida no caput, os casos de utilização de transporte coletivo interestadual semiurbano, situação em que a empresa deverá checar, no ato de embarque, se na carteira do beneficiário do Passe Livre consta a indicação "necessidade de acompanhante".

Art. 4º É vedada a viagem de acompanhante sem a presença do beneficiário do Programa.

Art. 5º O Acompanhante não poderá ser menor de 18 (dezoito) anos.

Art. 6º Fica revogada a Portaria nº 72, de 18 de março de 2014.

Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

®

PAULO SÉRGIO PASSOS

As empresas permissionárias do serviço de transporte interestadual de passageiros, ao concederem o bilhete de passagem para a pessoa com deficiência portadora do Passe Livre, não poderão cobrar qualquer taxa, tais como: de embarque, de uso do terminal rodoviário ou pedágio. Essa é a decisão proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara Federal de Florianópolis - Seção Judiciária de Santa Catarina, nos autos da Ação Civil Pública nº. 2006.72.00.009356-4, proposta pelo Ministério Público Federal.

Menores de idade

0 a 16 anos incompletos

A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) informa que, em atenção à publicação, na última segunda-feira (18/3), da alteração do artigo 83 da Lei nº 8.069/1990, conhecida como Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), nenhum adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da sua comarca de residência desacompanhado dos pais ou responsáveis sem expressa autorização judicial.

A alteração, trazida pela Lei nº 13.812/2019, já está em vigor e todas as empresas que realizam transporte interestadual de passageiros devem observá-la para o embarque de crianças e adolescentes. A Agência lembra que a alteração não isenta o adolescente com idade a partir de 12 (doze) anos de apresentar documento oficial com foto para o embarque.

“Art. 83.  Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.

 

§ 1º A autorização não será exigida quando:

 

a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

 b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado:

 

1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

 

2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

 

§ 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos. “

16 a 18 anos incompletos

Considera-se adolescente: pessoa entre 12 (doze) anos e 18 (dezoito) anos de idade incompletos.

NÃO é necessária autorização dos pais ou autorização judicial para que adolescente viaje, bastando tão somente à apresentação de um dos seguintes documentos:

1) Carteira de Identidade (RG) emitida por órgãos de Identificação dos Estados ou do Distrito Federal;
2) Carteira de Identidade emitida por conselho ou federação de categoria profissional, com fotografia e fé pública em todo território nacional;
3) Cartão de Identidade expedido por ministério ou órgão subordinado à Presidência da República, incluindo o Ministério da Defesa e os Comandos da Aeronáutica, da Marinha e do Exército;
4) Registro de Identificação Civil - RIC, na forma do Decreto nº 7.166, de 5 de maio de 2010;
5) Carteira de Trabalho;
6) Passaporte Brasileiro;
7) Carteira Nacional de Habilitação – CNH com fotografia; ou
8) outro documento de identificação com fotografia e fé pública em todo território nacional.

* Os documentos referidos acima podem ser aceitos no original ou cópia autenticada em cartório, independentemente da respectiva validade, desde que seja possível a identificação do passageiro.

* Caso o adolescente não possua um dos documentos elencados acima, será aceito, como documento de identificação, até 1º de setembro de 2015, a certidão de nascimento (original ou cópia autenticada em cartório). (Incluído pela Resolução ANTT nº. 4.511, de 16.12.14)

ID Jovem - Jovem Baixa Renda

Transporte Coletivo Interestadual

Regulamenta a Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013, e a Lei nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013, para dispor sobre o benefício da meia-entrada para acesso a eventos artístico-culturais e esportivos e para estabelecer os procedimentos e os critérios para a reserva de vagas a jovens de baixa renda nos veículos do sistema de transporte coletivo interestadual.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 23 e no art. 32 da Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013, e na Lei nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013, 

DECRETA: 

Art. 1º  Este Decreto regulamenta o benefício da meia-entrada para acesso a eventos artístico-culturais e esportivos por jovens de baixa renda, por estudantes e por pessoas com deficiência e estabelece os procedimentos e os critérios para a reserva de vagas a jovens de baixa renda nos veículos do sistema de transporte coletivo interestadual.   

Art. 2º  Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

I - jovem de baixa renda - pessoa com idade entre quinze e vinte e nove anos que pertence à família com renda mensal de até dois salários mínimos, inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico;

II - estudante - pessoa regularmente matriculada em instituição de ensino, pública ou privada, nos níveis e modalidades previstos no Título V da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

III - pessoa com deficiência - pessoa que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com outras pessoas;

IV - acompanhante - aquele que acompanha a pessoa com deficiência, o qual pode ou não desempenhar as funções de atendente pessoal;

V - Identidade Jovem - documento que comprova a condição de jovem de baixa renda;

VI - Carteira de Identificação Estudantil - CIE - documento que comprova a condição de estudante regularmente matriculado nos níveis e modalidades de educação e ensino previstos no Título V da Lei nº 9.394, de 1996, conforme modelo único nacionalmente padronizado, com certificação digital e que pode ter cinquenta por cento de características locais;

VII - eventos artístico-culturais e esportivos - exibições em cinemas, cineclubes e teatros, espetáculos musicais, de artes cênicas e circenses, eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares mediante cobrança de ingresso;

VIII - ingresso - documento, físico ou eletrônico, que possibilita o acesso individual e pessoal a eventos artístico-culturais e esportivos, vendido por estabelecimentos ou entidades produtoras ou promotoras do evento;

IX - venda ao público em geral - venda acessível a qualquer interessado indiscriminadamente, mediante pagamento do valor cobrado;

X - transporte interestadual de passageiros - transporte que atende mercados com origem e destino em Estados distintos, ou entre Estados e o Distrito Federal;

XI - serviço de transporte regular - serviço público delegado para execução de transporte interestadual de passageiros, operado por veículos do tipo rodoviário, ferroviário ou aquaviário, entre dois pontos terminais, aberto ao público em geral, com esquema operacional aprovado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT ou pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários - Antaq;

XII - serviço do tipo rodoviário - serviço de transporte que transita por estrada ou por rodovia municipal, estadual, distrital ou federal e que permite o transporte de bagagem em compartimento específico;

XIII - serviço do tipo aquaviário - serviço de transporte que transita por rios, lagos, lagoas e baías e que opera linhas regulares, inclusive travessias;

XIV - serviço do tipo ferroviário - serviço de transporte que transita por ferrovias municipais, estaduais, distrital ou federal em linhas regulares;

XV - linha regular - serviço de transporte coletivo de passageiros executado em uma ligação de dois pontos terminais, aberto ao público em geral, de natureza regular e permanente, com itinerário definido no ato de sua delegação ou outorga;

XVI - seção - serviço realizado em trecho do itinerário de linha do serviço de transporte, com fracionamento do preço de passagem; e

XVII - bilhete de viagem do jovem - documento, físico ou eletrônico, que comprove o contrato de transporte gratuito ou com desconto de cinquenta por cento ao jovem de baixa renda, fornecido pela empresa prestadora do serviço de transporte, para possibilitar o ingresso do beneficiário no veículo, observado o disposto em Resolução da ANTT e da Antaq. 

Seção I

Da meia-entrada para acesso a eventos artístico-culturais e esportivos 

Art. 3º  Os estudantes terão direito ao benefício da meia-entrada mediante a apresentação da CIE no momento da aquisição do ingresso e na portaria ou na entrada do local de realização do evento.

  • 1º A CIE será expedida por:

I - Associação Nacional de Pós-Graduandos - ANPG;

II - União Nacional dos Estudantes - UNE;

III - União Brasileira dos Estudantes Secundaristas - Ubes;

IV - entidades estaduais e municipais filiadas às entidades previstas nos incisos I a III;

V - Diretórios Centrais dos Estudantes - DCE; e

VI - Centros e Diretórios Acadêmicos, de nível médio e superior. 

I - nome completo e data de nascimento do estudante;

II - foto recente do estudante;

III - nome da instituição de ensino na qual o estudante esteja matriculado;

IV - grau de escolaridade; e

V - data de validade até o dia 31 de março do ano subsequente ao de sua expedição. 

  • 3º No ato de solicitação da CIE, o estudante deverá apresentar documento de identificação com foto expedido por órgão público e válido em todo território nacional e comprovante de matrícula correspondente ao ano letivo a que se refere o pedido. 
  • 4º É vedada a cobrança de taxa de expedição da CIE para jovens estudantes de baixa renda, mediante comprovação dos requisitos estabelecidos no inciso I do caput do art. 2º. 
  • 5º Os custos da expedição da CIE para jovens estudantes de baixa renda serão arcados pela instituição que a expedir. 
  • 6º A CIE gratuita será idêntica à emitida a título oneroso e deverá ser expedida no mesmo prazo e por todos os locais credenciados para a sua expedição. 

Art. 4º  As entidades mencionadas nos incisos do § 1º do art. 3º deverão manter o documento comprobatório do vínculo do aluno com a instituição de ensino e disponibilizar banco de dados com o nome e o número de registro dos estudantes portadores da CIE, pelo mesmo prazo de validade da CIE, para eventuais consultas pelo Poder Público, estabelecimentos, produtoras e promotoras de eventos. 

  • 1º É vedada a guarda de dados pessoais, após o vencimento do prazo de validade da CIE. 
  • 2º Ficam assegurados o sigilo e a proteção de dados pessoais apurados no banco de dados referido no caput, sob responsabilidade das entidades mencionadas, vedada sua utilização para fins estranhos aos previstos neste Decreto. 

Art. 5º  Os jovens de baixa renda terão direito ao benefício da meia-entrada mediante a apresentação, no momento da aquisição do ingresso e na portaria ou na entrada do local de realização do evento, da Identidade Jovem acompanhada de documento de identificação com foto expedido por órgão público e válido em todo o território nacional. 

  • 1º A Secretaria-Geral da Presidência da República, por meio da Secretaria Nacional de Juventude, emitirá a Identidade Jovem, conforme ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República. 
  • 2º A emissão de que trata o § 1º contará com o apoio do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. 

Art. 6º  As pessoas com deficiência terão direito ao benefício da meia-entrada mediante a apresentação, no momento da aquisição do ingresso e na portaria ou na entrada do local de realização do evento:

I - do cartão de Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social da pessoa com deficiência; ou

II - de documento emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que ateste a aposentadoria de acordo com os critérios estabelecidos na Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013

  • 1º Os documentos de que tratam os incisos I e II do caput deverão estar acompanhados de documento de identificação com foto expedido por órgão público e válido em todo o território nacional. 
  • 2º Os documentos previstos nos incisos I e II do caput serão substituídos, conforme regulamento, quando for instituída a avaliação da deficiência prevista no § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, para fins da meia-entrada. 
  • 3º Quando a pessoa com deficiência necessitar de acompanhamento, ao seu acompanhante também se aplica o direito ao benefício previsto no caput. 
  • 4º Enquanto não for instituída a avaliação de que trata o § 2º, com a identificação da necessidade ou não de acompanhante para cada caso, o benefício de que trata o § 3º será concedido mediante declaração da necessidade de acompanhamento pela pessoa com deficiência ou, na sua impossibilidade, por seu acompanhante, no momento da aquisição do ingresso e na portaria ou na entrada do local de realização do evento. 

Art. 7º  O valor do ingresso de meia-entrada deve equivaler à metade do preço do ingresso cobrado para a venda ao público em geral. 

  • 1º O benefício previsto no caput não é cumulativo com outras promoções e convênios. 
  • 2º O benefício previsto no caput não é cumulativo com vantagens vinculadas à aquisição do ingresso por associado de entidade de prática desportiva, como sócio torcedor ou equivalente e com a oferta de ingressos de que trata o inciso X do caput do art. 4º da Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015

Art. 8º  A concessão do benefício da meia-entrada aplica-se a todas as categorias de ingressos disponíveis para venda ao público em geral. 

  • 1º A regra estabelecida no caput aplica-se a ingressos para camarotes, áreas e cadeiras especiais, se vendidos de forma individual e pessoal. 
  • 2º O benefício previsto no caput não se aplica ao valor dos serviços adicionais eventualmente oferecidos em camarotes, áreas e cadeiras especiais. 

Art. 9º  A concessão do benefício da meia-entrada aos beneficiários fica assegurada em quarenta por cento do total de ingressos disponíveis para venda ao público em geral, em cada evento. 

Parágrafo único.  Os ingressos destinados exclusivamente à venda para associados de entidades de prática desportiva, como sócio torcedor ou equivalente, não serão considerados para cálculo do percentual de que trata o caput. 

Art. 10.  Os ingressos de meia-entrada, no percentual de que trata o caput do art. 9º, deverão ser reservados aos beneficiários a partir do início das vendas até quarenta e oito horas antes de cada evento, com disponibilidade em todos os pontos de venda de ingresso, sejam eles físicos ou virtuais. 

  • 1º Após o prazo estipulado no caput, a venda deverá ser realizada conforme demanda, contemplando o público em geral e os beneficiários da meia-entrada, até limite de que trata o art. 9º. 
  • 2º A venda de ingressos iniciada após o prazo estipulado no caput seguirá a regra do § 1º. 
  • 3º No caso de eventos realizados em estabelecimentos com capacidade superior a dez mil pessoas, o prazo de que trata o caput será de setenta e duas horas. 

Art. 11.  Os estabelecimentos, as produtoras e as promotoras de eventos disponibilizarão, de forma clara, precisa e ostensiva, as seguintes informações:

I - em todos os pontos de venda de ingresso, sejam eles físicos ou virtuais, e na portaria ou na entrada do local de realização do evento:

  1. a) as condições estabelecidas para o gozo da meia-entrada, com a transcrição do 1º da Lei nº 12.933, de 2013; e
  2. b) os telefones dos órgãos de fiscalização; e

II - em todos os pontos de venda de ingresso, sejam eles físicos ou virtuais:

  1. a) o número total de ingressos e o número de ingressos disponíveis aos beneficiários da meia-entrada de que trata este Decreto e, se for o caso, com a especificação por categoria de ingresso; e
  2. b) o aviso de que houve o esgotamento dos ingressos disponíveis aos beneficiários da meia-entrada de que trata este Decreto, incluindo formatos acessíveis a pessoas com deficiência sensoriais. 

Parágrafo único.  Na ausência das informações previstas no inciso II do caput, será garantido ao jovem de baixa-renda, aos estudantes, às pessoas com deficiência e ao seu acompanhante, quando necessário, o benefício da meia-entrada, independentemente do percentual referido no caput do art. 9º. 

Art. 12.  Os estabelecimentos, as produtoras e as promotoras de eventos deverão elaborar relatório da venda de ingressos após o encerramento das vendas, com indicação dos ingressos vendidos como meia-entrada. 

Parágrafo único.  O relatório de que trata o caput deverá ser mantido pelo prazo de trinta dias, contado da data da realização de cada evento, em sítio eletrônico ou em meio físico. 

Seção II

Reserva de vagas a jovens de baixa renda nos veículos do sistema de transporte coletivo interestadual 

Art. 13.  Na forma definida no art. 32 da Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013, ao jovem de baixa renda serão reservadas duas vagas gratuitas em cada veículo, comboio ferroviário ou embarcação do serviço convencional de transporte interestadual de passageiros e duas vagas com desconto de cinquenta por cento, no mínimo, no valor das passagens, a serem utilizadas depois de esgotadas as vagas gratuitas.  

  • 1º Para fins do disposto no caput, incluem-se na condição de serviço de transporte convencional:

I - os serviços de transporte rodoviário interestadual de passageiros, prestado em veículo de características básicas, com ou sem sanitários, em linhas regulares;

II - os serviços de transporte ferroviário interestadual de passageiros, em linhas regulares; e

III - os serviços de transporte aquaviário interestadual, abertos ao público, realizados em rios, lagos, lagoas e baías, que operam linhas regulares, inclusive travessias. 

  • 2º Para fazer uso das vagas gratuitas ou com desconto de cinquenta por cento previstas no caput, o beneficiário deverá solicitar um único bilhete de viagem do jovem, nos pontos de venda da transportadora, com antecedência mínima de três horas em relação ao horário de partida do ponto inicial da linha do serviço de transporte, podendo solicitar a emissão do bilhete de viagem de retorno, observados os procedimentos da venda de bilhete de passagem. 
  • 3º Na existência de seções, nos pontos de seção devidamente autorizados para embarque de passageiros, a reserva de assentos deverá estar disponível até o horário definido para o ponto inicial da linha, conforme previsto no § 2º. 
  • 4º Após o prazo estipulado no § 2º, caso os assentos reservados não tenham sido objeto de concessão do benefício de que trata este Decreto, as empresas prestadoras dos serviços poderão colocá-los à venda. 
  • 5º Enquanto os bilhetes dos assentos referidos no § 4º não forem comercializados, continuarão disponíveis para o exercício do benefício da gratuidade e da meia-passagem. 
  • 6º O jovem deverá comparecer ao terminal de embarque até trinta minutos antes da hora marcada para o início da viagem, sob pena de perda do benefício. 
  • 7º O bilhete de viagem do jovem é nominal e intransferível e deverá conter referência ao benefício obtido, seja a gratuidade, seja o desconto de cinquenta por cento do valor da passagem. 

Art. 14.  No ato da solicitação do bilhete de viagem do jovem, o interessado deverá apresentar a Identidade Jovem acompanhada de documento de identificação com foto expedido por órgão público e válido em todo território nacional. 

Parágrafo único.  Quando o benefício não for concedido, as empresas prestadoras dos serviços de transporte deverão emitir ao solicitante documento que indicará a data, a hora, o local e o motivo da recusa. 

Art. 15.  O beneficiário não poderá fazer reserva em mais de um horário para o mesmo dia e mesmo destino ou para horários e dias cuja realização da viagem se demonstre impraticável e caracterize domínio de reserva de lugares, em detrimento de outros beneficiários. 

Art. 16.  O bilhete de viagem do jovem será emitido pela empresa prestadora do serviço, em conformidade com a legislação tributária e com os regulamentos da ANTT e da Antaq. 

Parágrafo único.  As empresas prestadoras dos serviços de transporte deverão informar à ANTT e à Antaq a movimentação de usuários titulares do benefício, por seção e por situação, na periodicidade e na forma definida por estas Agências em regulamento. 

Art. 17.  O jovem de baixa renda titular do benefício a que se refere o art. 13 terá assegurado os mesmos direitos garantidos aos demais passageiros. 

Parágrafo único.  Não estão incluídas no benefício as tarifas de utilização dos terminais, de pedágio e as despesas com alimentação. 

Art. 18.  O jovem de baixa renda está sujeito aos procedimentos de identificação de passageiros ao se apresentar para embarque, de acordo com o estabelecido pela ANTT e pela Antaq. 

Art. 19.  Além dos benefícios previstos no art. 13, fica facultada às empresas prestadoras de serviços de transporte a concessão ao jovem de baixa renda do desconto mínimo de cinquenta por cento do valor da passagem para os demais assentos disponíveis do veículo, comboio ferroviário ou da embarcação do serviço de transporte interestadual de passageiros. 

Art. 20.  As empresas prestadoras dos serviços de transporte disponibilizarão em todos os pontos de venda de passagens, sejam eles físicos ou virtuais, cópia do art. 32 da Lei nº 12.852, de 2013, e deste Decreto. 

Art. 21.  O benefício de que trata o art. 13 será disciplinado em resolução específica pela ANTT e pela Antaq, assegurada a disponibilização de relatório de vagas gratuitas e vagas com desconto concedidas. 

Seção III

Disposições Finais 

Art. 22.  O descumprimento das disposições previstas no art. 23 e no art. 32 da Lei nº 12.852, de 2013, na Lei nº 12.933, de 2013, e neste Decreto sujeita os estabelecimentos, produtoras e promotoras responsáveis pelos eventos culturais e esportivos e as empresas prestadoras dos serviços de transporte às sanções administrativas estabelecidas no Capítulo VII do Título I da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e no art. 78-A e seguintes da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei. 

Art. 23.  A emissão irregular ou fraudulenta de carteiras estudantis sujeita a entidade emissora às sanções previstas no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 12.933, de 2013, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei ou das sanções aplicáveis aos responsáveis pela irregularidade ou fraude. 

Art. 24.  A fiscalização do cumprimento do disposto na Lei nº 12.933, de 2013, e neste Decreto será exercida em todo território nacional pelos órgãos públicos competentes federais, estaduais, municipais e distrital, conforme área de atuação. 

Art. 25.  Aplicam-se as seguintes regras transitórias aos eventos realizados após a entrada em vigor deste Decreto, mas que tiveram ingressos vendidos, total ou parcialmente, antes da referida vigência:

I - os meios de comprovação aceitos pelos estabelecimentos, produtoras e promotoras para compra de ingresso com benefício da meia-entrada, antes da vigência deste Decreto, não podem ser recusados para acesso aos eventos, na portaria ou no local de entrada; e

II - o percentual de quarenta por cento de que trata o art. 9º poderá ser calculado sobre o total de ingressos disponibilizados para venda ao público em geral ou apenas sobre o número restante de ingressos disponíveis após a entrada em vigor deste Decreto, o que for mais benéfico aos estabelecimentos, produtoras e promotoras. 

Art. 26.  Os relatórios de que tratam o art. 12 e o art. 21 devem ser disponibilizados apenas para os eventos e viagens que forem realizados após a entrada em vigor deste Decreto. 

Art. 27.  Os órgãos competentes deverão adotar as medidas necessárias para disponibilizar, a partir de 31 de março de 2016, a Identidade Jovem e o bilhete de viagem do jovem, para fins de percepção do benefício de que tratam os art. 5º e art. 13. 

Art. 28.  Este Decreto entra em vigor no dia 1º de dezembro de 2015. 

Brasília, 5 de outubro de 2015; 194º da Independência e 127º da República. 

DILMA ROUSSEFF
Antônio Carlos Rodrigues
João Luiz Silva Ferreira
George Hilton

Este texto não substitui o publicado no DOU de  6.10.2015

Lei nº. 12.852, de 5 de agosto de 2013

Institui o Estatuto da Juventude e dispõe sobre os direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das políticas públicas de juventude e o Sistema Nacional de Juventude - SINAJUVE.

Art. 32.  No sistema de transporte coletivo interestadual, observar-se-á, nos termos da legislação específica: (Regulamento)  (Vigência)

 I - a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para jovens de baixa renda;

 II - a reserva de 2 (duas) vagas por veículo com desconto de 50% (cinquenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os jovens de baixa renda, a serem utilizadas após esgotadas as vagas previstas no inciso I.

 Parágrafo único.  Os procedimentos e os critérios para o exercício dos direitos previstos nos incisos I e II serão definidos em regulamento.

Documentação de Embarque

Por meio da publicação no DOE, de 30 de outubro de 2018, o Diretor de Procedimentos e Logística da ARTESP republica as informações às permissionárias que operam no serviço rodoviário de transporte coletivo intermunicipal de passageiros sobre os documentos oficiais aceitos como identificação de passageiros. Desta forma, o SETPESP solicita às empresas associadas que atentem ao Comunicado publicado.

 

1. Os documentos oficiais aceitos como identificação de passageiros, a partir dos 12 (doze) anos de idade, no embarque de viagens intermunicipais, são:

 

a) Carteira de Identidade (RG), expedida pela Secretaria de Segurança Pública de um dos Estados da Federação ou Distrito Federal;

 

b) Passaporte;

 

c) Carteira Nacional de Habilitação (Documento Físico ou Digital);

 

d) Carteira de Trabalho;

 

e) Carteira de Identidade Profissional, emitida por Conselho ou Federação, com foto, e fé pública em todo o território nacional;

 

f) Cartão de Identidade, com foto, expedido por Ministério ou Órgão subordinado à Presidência da República, incluindo o Ministério da Defesa e os Comandos da Aeronáutica, Marinha e do Exército;

 

g) Registro de Identificação Civil – RIC;

 

 

 

2. Os documentos oficiais aceitos como identificação de passageiros, até 12 (doze) anos de idade incompletos, no embarque de viagens intermunicipais, são:

 

a) Carteira de Identidade (RG), expedida pela Secretaria de Segurança Pública de um dos Estados da Federação ou Distrito Federal;

 

b) Passaporte; e

 

c) Certidão de Nascimento.

 

As cópias autenticadas dos documentos discriminados nos itens 1 e 2 acima, serão aceitas no embarque de viagem intermunicipal, independentemente da data de validade bem como, de possível identificação do passageiro (documento legível). Em casos de extravio, furto ou roubo de documento de identificação de passageiro, é permitido apresentar Boletim de Ocorrência, desde que emitido há menos de 30 (trinta) dias.

 

Desta forma, reiteramos às permissionárias que operam no serviço rodoviário de transporte coletivo intermunicipal de passageiros sobre a afixação em local visível, nos pontos de vendas de passagens, o informativo da ARTESP (anexo) onde consta a relação de documentos oficiais aceitos como identificação de passageiros, até 12 (doze) anos de idade incompletos, e a partir dos 12 (doze) anos de idade, no embarque de viagem intermunicipal.

REGRAS DE IDENTIFICAÇÃO DO PASSAGEIRO

I – A IDENTIFICAÇÃO DO PASSAGEIRO DE NACIONALIDADE BRASILEIRA, MAIOR OU ADOLESCENTE¹, SERÁ ATESTADA POR UM DOS SEGUINTES DOCUMENTOS:

  • Carteira de Identidade (RG) emitida por órgãos de Identificação dos Estados ou do Distrito Federal;
  • Carteira de Identidade emitida por conselho ou federação de categoria profissional, com fotografia e fé pública em todo território nacional;
  • Cartão de Identidade expedido por ministério ou órgão subordinado à Presidência da República, incluindo o Ministério da Defesa e os Comandos da Aeronáutica, da Marinha e do Exército;
  • Registro de Identificação Civil – RIC, na forma do Decreto nº 7.166, de 5 de maio de 2010;
  • Carteira de Trabalho;
  • Passaporte Brasileiro;
  • Carteira Nacional de Habilitação – CNH com fotografia; ou
  • outro documento de identificação com fotografia e fé pública em todo território nacional.

* Em se tratando de viagem em território nacional, os documentos referidos neste item (“I”) podem ser aceitos no original ou cópia autenticada em cartório, independentemente da respectiva validade, desde que seja possível a identificação do passageiro.

* Caso o adolescente não possua um dos documentos elencados acima, será aceito, como documento de identificação, até 1º de setembro de 2015, a certidão de nascimento (original ou cópia autenticada em cartório). (Incluído pela Resolução nº. 4.511, de 16.12.14)

¹ Considera-se adolescente: pessoa entre 12 (doze) anos e 18 (dezoito) anos de idade incompletos.

II – A IDENTIFICAÇÃO DA CRIANÇA SERÁ ATESTADA DA SEGUINTE FORMA:

  • deve ser apresentada a carteira de identidade, passaporte ou certidão de nascimento da criança² (original ou cópia autenticada em cartório);

* viagem nacional: nenhuma criança poderá viajar para fora da Comarca de onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável³, sem expressa autorização judicial.

A autorização não será exigida quando:

  1. a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana ou região integrada de desenvolvimento (Ride);
  2. b) a criança estiver acompanhada:
  1. i) de ascendente ou colateral, até o terceiro grau, ambos maiores, comprovado documentalmente o parentesco;
  2. ii) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

² Considera-se criança: pessoa até 12 (doze) anos de idade incompletos.

³ Considera-se responsável: aquele que, não sendo pai ou mãe, detenha, por ato legal ou judicial, poderes para autorizar ou acompanhar viagem de menor de idade.

III – A IDENTIFICAÇÃO DO ÍNDIO[4] SERÁ ATESTADA DA SEGUINTE FORMA:

  • no caso de viagem nacional, além dos documentos previstos no item “I”, incluem-se a autorização de viagem expedida pela Fundação Nacional do Índio – FUNAI ou outro documento que o identifique, emitido pela mesma entidade; e

4 Considera-se índio: pessoa de origem pré-colombiana que se identifica e é identificada como pertencente a grupo étnico cujas características culturais o definem como uma coletividade distinta do conjunto da sociedade nacional, independentemente de idade;

IV – CONSTITUEM DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DE PASSAGEIROS DE OUTRAS NACIONALIDADES, CONSIDERADA A RESPECTIVA VALIDADE:

  • Passaporte Estrangeiro;
  • Cédula de Identidade de Estrangeiro – CIE;
  • identidade diplomática ou consular; ou
  • outro documento legal de viagem, em conformidade com acordos internacionais firmados pelo Brasil.

* No caso de viagem em território nacional, poderá ser apresentado o protocolo de pedido de CIE expedido pelo Departamento de Polícia Federal em substituição ao documento original, pelo período máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de sua expedição.

* Será aceita a CIE com a data de validade vencida no caso de estrangeiros com deficiência física ou estrangeiros que tenham completado 60 (sessenta) anos de idade até a data do vencimento do documento, e que sejam portadores de visto permanente e tenham participado de recadastramento anterior, nos termos do Decreto-Lei nº 2.236, de 23 de janeiro de 1985.

OBS:

  • No caso de extravio, furto ou roubo do documento de identificação do passageiro e em se tratando de viagem em território nacional, poderá ser apresentado o correspondente Boletim de Ocorrência, desde que emitido há menos de 30 (trinta) dias.
  • O agente de fiscalização e o preposto da transportadora poderão solicitar ou realizar, a qualquer tempo, a identificação dos passageiros.
Validade dos bilhetes

DISPÕE SOBRE A VALIDADE DOS BILHETES DE PASSAGEM NO TRANSPORTE COLETIVO RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º  Os bilhetes de passagens adquiridos no transporte coletivo rodoviário de passageiros intermunicipal, interestadual e internacional terão validade de 1 (um) ano, a partir da data de sua emissão, independentemente de estarem com data e horários marcados. 

Parágrafo único.  Os bilhetes com data e horário marcados poderão, dentro do prazo de validade, ser remarcados. 

Art. 2°  Antes de configurado o embarque, o passageiro terá direito ao reembolso do valor pago do bilhete, bastando para tanto a sua simples declaração de vontade. 

Parágrafo único.  Nos casos de solicitação de reembolso do valor pago do bilhete por desistência do usuário, a transportadora disporá de até 30 (trinta) dias, a partir da data do pedido, para efetivar a devolução. 

Art. 3°  Independentemente das penalidades administrativas determinadas pela autoridade rodoviária impostas à empresa autorizada, permissionária ou concessionária, em caso de atraso da partida do ponto inicial ou em uma das paradas previstas durante o percurso por mais de 1 (uma) hora, o transportador providenciará o embarque do passageiro em outra empresa que ofereça serviços equivalentes para o mesmo destino, se houver, ou restituirá, de imediato, se assim o passageiro optar, o valor do bilhete de passagem. 

Art. 4°  A empresa transportadora deverá organizar o sistema operacional de forma que, em caso de defeito, falha ou outro motivo de sua responsabilidade que interrompa ou atrase a viagem durante o seu curso, assegure continuidade à viagem num período máximo de 3 (três) horas após a interrupção. 

Parágrafo único.  Na impossibilidade de se cumprir o disposto no caput deste artigo, fica assegurada ao passageiro a devolução do valor do bilhete de passagem. 

Art. 5° Durante a interrupção ou retardamento da viagem, a alimentação e a hospedagem, esta quando for o caso, dos passageiros correrão a expensas da transportadora. 

Art. 6° Se, em qualquer das paradas previstas, a viagem for interrompida por iniciativa do passageiro, nenhum reembolso será devido pelo transportador. 

Art. 7° Os bilhetes de passagens adquiridos com antecedência mínima de 7 (sete) dias da data da viagem poderão não ter horário de embarque definido.

Encargos do poder concedente

Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998

 

Art. 32.  Incumbe à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT: (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

I - controlar os serviços de que trata este Decreto; (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

II - promover as licitações e os atos de delegação da permissão ou autorização dos serviços;

III - fiscalizar, permanentemente, a prestação do serviço delegado e coibir o transporte irregular, não permitido ou autorizado;

IV - fiscalizar o cumprimento do disposto no inciso XV, do artigo 20, deste Decreto;

V - aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;

VI - extinguir a permissão ou a autorização, nos casos previstos neste Decreto;

VII - proceder à revisão das tarifas e fiscalizar o seu reajustamento;

VIII - fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas do contrato de permissão;

IX - zelar pela boa qualidade do serviço e receber, apurar e adotar providências para solucionar queixas e reclamações dos usuários;

X - estimular o aumento da qualidade e da produtividade, a preservação do meio-ambiente e a conservação dos bens e equipamentos utilizados no serviço;

XI - assegurar o princípio da opção do usuário mediante o estímulo à livre concorrência e à variedade de combinações de preço, qualidade e quantidade dos serviços.

Direitos e obrigações dos usuários

DECRETO Nº. 2.521, DE 20 DE MARÇO DE 1998.

Art. 29. Sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações do usuário:

I - receber serviço adequado;

II - receber da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT e da transportadora informações para defesa de interesses individuais ou coletivos; (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

III - obter e utilizar o serviço com liberdade de escolha;

IV - levar ao conhecimento do órgão de fiscalização as irregularidades de que tenha conhecimento, referentes ao serviço delegado;

V - zelar pela conservação dos bens e equipamentos por meio dos quais lhes são prestados os serviços;

VI - ser transportado com pontualidade, segurança, higiene e conforto, do início ao término da viagem;

VII - ter garantida sua poltrona no ônibus, nas condições especificadas no bilhete de passagem;

VIII - ser atendido com urbanidade pelos prepostos da transportadora e pelos agentes de fiscalização;

IX - ser auxiliado no embarque e desembarque, em se tratando de crianças, pessoas idosas ou com dificuldades de locomoção;

X - receber da transportadora informações acerca das características dos serviços, tais como horários, tempo de viagem, localidades atendidas, preço de passagem e outras relacionadas com os serviços;

XI - transportar, gratuitamente, bagagem no bagageiro e volume no porta-embrulhos, observado o disposto nos artigos 70 a 75 deste Decreto;

XII - receber os comprovantes dos volumes transportados no bagageiro;

XIII - ser indenizado por extravio ou dano da bagagem transportada no bagageiro;

XIV - receber a diferença do preço da passagem, quando a viagem se faça, total ou parcialmente, em veículo de características inferiores às daquele contratado;

XV - receber, às expensas da transportadora, enquanto perdurar a situação, alimentação e pousada, nos casos de venda de mais de um bilhete de passagem para a mesma poltrona, ou interrupção ou retardamento da viagem, quando tais fatos forem imputados à transportadora;

XVI - receber da transportadora, em caso de acidente, imediata e adequada assistência;

XVII - transportar, sem pagamento, uma criança de até seis anos incompletos, por responsável, desde que não ocupe poltrona, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao transporte de menores; (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

XVIII - remarcar os bilhetes de passagens, dentro do prazo de validade de um ano contado da data de sua emissão;   (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

XIX - receber a importância paga, ou revalidar sua passagem, no caso de desistência da viagem, observado o disposto neste Decreto;

XX - estar garantido pelos seguros previstos no artigo 20, inciso XV, deste Decreto.

Art. 30. O usuário dos serviços de que trata este Decreto terá recusado o embarque ou determinado seu desembarque, quando:

I - não se identificar quando exigido;

II - em estado de embriaguez;

III - portar arma, sem autorização da autoridade competente específica;

IV - transportar ou pretender embarcar produtos considerados perigosos pela legislação específica;

V - transportar ou pretender embarcar consigo animais domésticos ou silvestres, sem o devido acondicionamento ou em desacordo com disposições legais ou regulamentares;

VI - pretender embarcar objeto de dimensões e acondicionamento incompatíveis com o porta-embrulhos;

VII - comprometer a segurança, o conforto ou a tranqüilidade dos demais passageiros;

VIII - fizer uso de aparelho sonoro, depois de advertido pela tripulação do veiculo;

IX - demonstrar incontinência no comportamento;

X - recusar-se ao pagamento da tarifa;

XI - fizer uso de produtos fumígenos no interior do ônibus, em desacordo com a legislação pertinente.

Dispõe sobre direitos e deveres de prestadores de serviços regulares e usuários dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências. (Alterada pela Resolução nº 4.979, de 22.12.2015)

Art. 6º Sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações do usuário:

I - receber serviço adequado;

II - receber da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT e da transportadora informações para defesa de interesses individuais ou coletivos;(Alterado pela Resolução nº 1922, de 28.3.07)

III - obter e utilizar o serviço com liberdade de escolha;

IV - levar ao conhecimento do órgão de fiscalização as irregularidades de que tenha conhecimento, referentes ao serviço delegado;

V - zelar pela conservação dos bens e equipamentos por meio dos quais lhes são prestados os serviços;

VI - ser transportado com pontualidade, segurança, higiene e conforto, do início ao término da viagem;

VII - ter garantida sua poltrona no ônibus, nas condições especificadas no bilhete de passagem;

VIII - ser atendido com urbanidade pelos prepostos da transportadora e pelos agentes de fiscalização;

IX - ser auxiliado no embarque e desembarque, em se tratando de crianças, pessoas idosas ou com dificuldades de locomoção;

X - receber da transportadora informações acerca das características dos serviços, tais como horários, tempo de viagem, localidades atendidas, preço de passagem e outras relacionadas com os serviços;

XI - transportar, gratuitamente, até trinta quilos de bagagem no bagageiro e cinco quilos de volume no porta-embrulhos, observados os limites de dimensão constantes em resolução específica; (Alterado pela Resolução nº 1922, de 28.3.07)

XII - receber os comprovantes das bagagens transportadas no bagageiro; (Alterado pela Resolução nº 1922, de 28.3.07)

XIII - ser indenizado por extravio ou dano da bagagem transportada no bagageiro, devendo a reclamação ser efetuada ao término da viagem, em formulário próprio fornecido pela transportadora; (Alterado pela Resolução nº 1922, de 28.3.07)

XIV - receber a diferença do preço da passagem, quando a viagem se faça, total ou parcialmente, em ônibus de características inferiores às daquele contratado;

XV - receber, às expensas da transportadora, enquanto perdurar a situação, alimentação e pousada, nos casos de venda de mais de um bilhete de passagem para a mesma poltrona, ou interrupção ou retardamento da viagem, por mais de 3 (três) horas, em razão de defeito, falha ou outro motivo de responsabilidade da transportadora; (Alterado pela Resolução nº 4282, de 17.2.15)

XVI - receber da transportadora, em caso de acidente, imediata e adequada assistência;

XVII - transportar, sem pagamento, uma criança de até seis anos incompletos, por responsável, desde que não ocupe poltrona, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao transporte de menores; (Alterado pela Resolução nº 1922, de 28.3.07)

XVIII - optar, em caso de atraso da partida do ponto inicial ou de uma das paradas previstas, durante o percurso, por período superior a 1 (uma) hora, ou em caso de preterição de embarque, por: (acrescentado pela Resolução nº 4282, de 17.2.14)

a) continuar a viagem em outra empresa que ofereça serviços equivalentes para o mesmo destino, às custas da transportadora; (acrescentado pela Resolução nº 4282, de 17.2.14)

b) receber de imediato o valor do bilhete de passagem; ou (acrescentado pela Resolução nº 4282, de 17.2.14)

c) continuar a viagem, pela mesma transportadora. (acrescentado pela Resolução nº 4282, de 17.2.14)

XIX - receber a importância paga no caso de desistência da viagem, observadas as regras de reembolso, facultado à transportadora, conforme o caso, reter até 5% (cinco por cento) a título de comissão de venda e multa compensatória, da importância a ser restituída ao passageiro, desde que o passageiro manifeste-se com antecedência mínima de três horas em relação ao horário de partida constante no bilhete; (Alterado pela Resolução nº 4282, de 17.2.14)

XX - estar garantido pelo Seguro de Responsabilidade Civil contratado pela transportadora, que prevê a cobertura para garantir a liquidação de danos causados aos passageiros, em virtude de acidente quando da realização da viagem em ônibus, discriminados nas respectivas apólices, que operam os serviços, sem prejuízo da cobertura do seguro obrigatório de danos pessoais (DPVAT), a que se refere a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974; (Alterado pela Resolução nº 4282, de 17.2.06)

Parágrafo único.  Se, em qualquer das paradas obrigatórias, o passageiro interromper sua viagem por iniciativa própria, nenhum reembolso será devido pela transportadora. (Alterado pela Resolução nº 1.383, de 29.3.06)

XXI - não ser obrigado a adquirir seguro facultativo complementar de viagem. (Acrescido pela Resolução nº 1922, de 28.3.07)

XXII - comprar passagem com validade de um ano, a contar da data de sua primeira emissão, independente de estar com data e horário marcados, sendo que os Bilhetes de Passagem adquiridos com antecedência mínima de sete dias da data da viagem poderão não ter horário de embarque definido; (Acrescentado pela Resolução nº 4282, de 17.2.14)

XXIII – remarcar o bilhete adquirido com data e horário previamente marcados, observado o prazo de validade do bilhete, para utilização na mesma linha, seção e sentido, podendo inclusive optar por serviço em veículo de categoria diversa do originalmente contratado, arcando com as diferenças dos valores de tarifa, no caso de serviço em veículo de categoria superior ou tendo direito à restituição das diferenças de preço, no caso de serviço em veículo de categoria inferior. (Acrescentado pela Resolução nº 4282, de 17.2.14)

XXIV - transferir o bilhete adquirido, observado o prazo de validade do bilhete. (Acrescentado pela Resolução nº 4282, de 17.2.14)

Art. 7º O usuário dos serviços de que trata esta Resolução terá recusado o embarque ou determinado seu desembarque, quando:

I - não se identificar quando exigido;
II - em estado de embriaguez;
III - portar arma, sem autorização da autoridade competente;
IV - transportar ou pretender embarcar produtos considerados perigosos pela legislação específica;
V - transportar ou pretender embarcar consigo animais domésticos ou silvestres, sem o devido acondicionamento ou em desacordo com disposições legais ou regulamentares;
VI - pretender embarcar objeto de dimensões e acondicionamento incompatíveis com o porta-embrulhos;
VII - comprometer a segurança, o conforto ou a tranqüilidade dos demais passageiros;
VIII - fizer uso de aparelho sonoro, depois de advertido pela tripulação do ônibus;
IX - demonstrar incontinência no comportamento;
X - recusar-se ao pagamento da tarifa;
XI - fizer uso de produtos fumígenos no interior do ônibus, em desacordo com a legislação pertinente.

Art. 7º-B Não se aplicam aos serviços de transporte regular interestadual semiurbano de passageiros os incisos VII, XI, XII, XIII, XV, XVIII e XIX do art. 6º, bem como os incisos I e VI do art. 7º desta Resolução. (Incluído pela Resolução nº 4.979, de 22.12.2015)

Atendimento ao usuário

ANTT – AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES.
ATENDIMENTO AO USUÁRIO
LIGUE 166


www.antt.gov.br/faleconosco

Recomendações MP

09 de janeiro de 2017

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por sua Promotora de Justiça,

Caroline Cristine Eller, titular da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Indaial,

através da Recomendação nº. 0001/2017/02PJ/IND, datada em 09, de janeiro de

2017, recomendou à Auto Viação Catarinense Ltda., que confira imediato e fiel

cumprimento ao disposto no art. 40 do Estatuto do Idoso e no Decreto Estadual nº.

1.792/2008.

 

Diante disso, a Auto Viação Catarinense Ltda. comunica a todos que disponibiliza à

pessoa:

 

-idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos com renda

igual ou inferior a 02 (dois) salários mínimos – transporte rodoviário no

âmbito Federal e dentro do Estado de Santa Catarina:

         – 02 (duas) vagas gratuitas (100%) por veículo do serviço

convencional, preferencialmente na parte da frente do ônibus,

inclusive com a imediata emissão da passagem de retorno caso

solicitado, em todos os horários do serviço convencional. *Caso a

empresa operar nesses horários com veículos de características

diversas do convencional, garantirá neste ônibus as 02 (duas) vagas

gratuitas; e

         – esgotadas essas 02 (duas) vagas gratuitas de 100% (cem por cento),

será concedido o desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor da

passagem para os assentos remanescentes, sem limitação de

ocupação, em todos os horários do serviço convencional. *Caso a

empresa operar nesses horários com veículos de características

diversas do convencional, garantirá neste ônibus o desconto de 50%

(cinquenta por cento) para os assentos remanescentes, sem

limitação de ocupação.

 

– portadora de deficiência (transporte rodoviário no âmbito Federal –

comprovadamente carentes – Passe Livre) e (transporte rodoviário dentro

do Estado de Santa Catarina):

          – assentos por veículo em todos os horários do serviço convencional,

de acordo com as legislações federal e estadual vigentes. *Caso a

empresa operar nesses horários com veículos de características

diversas do convencional, garantirá neste ônibus a gratuidade.

Judicial

Decisão da Apelação Cível no 0072785- 34.2012.8.26.0100 (11a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo)

Decisão do processo

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